Lei Ordinária nº 20.422/2019
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o programa de auxílio-alimentação.
LEI Nº 20.422, DE 07 DE MARÇO DE 2019
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o programa de auxílio-alimentação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o programa de auxílio-alimentação.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário, bem como para a base de cálculo de margem consignável.
Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e por contratos temporários, todos em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação e remunerados em sua folha de pagamento.
§ 1º É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.
§ 2º Ficam excluídos desta LEI os servidores que a qualquer título já recebam tal benefício.
Art. 3º O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º O auxílio-alimentação concedido ao servidor com jornada de trabalho inferior a 30 (trinta) horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de acumulação de cargos na forma da Constituição, cuja soma das cargas horárias seja superior a 30 (trinta) horas semanais, o servidor receberá 1 (um) único auxílio-alimentação em seu valor integral.
Art. 4º A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede, não acarretará descontos no auxílio-alimentação.
§ 1º Não será devido auxílio-alimentação nos dias em que o servidor usufruir de diárias, vindo elas a ser deduzidas no procedimento de pagamento específico.
§ 2º Quando houver deslocamento da sede para os mesmos fins descritos no caput deste artigo e for paga diária correspondente, o desconto para cada uma delas será equivalente a 1/22 (um vinte e dois avos) do total do auxílio-alimentação, exceto quando o afastamento ocorrer em finais de semana e feriados.
§ 3º O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal por 22 (vinte e dois).
§ 4º Para o desconto por dia ou período não trabalhado, considerar-se-á a mesma proporcionalidade.
Art. 5º O auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita.
Art. 6º As despesas decorrentes desta LEI serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 7º Esta LEI entra em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de março de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADOAparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira (D.O. de0 08-03-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-03-2019 .
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 23595/2025 de 26/08/2025
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Nenhum Ato.