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Lei Ordinária nº 20.501/2019

Cria o cadastro estadual de informações sobre violência contra as mulheres.

LEI Nº 20.501, DE 28 DE JUNHO DE 2019

Cria o cadastro estadual de informações sobre violência contra as mulheres.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado o cadastro estadual de informações sobre violência contra as mulheres.

Art. 2º O cadastro previsto nesta LEI conterá informações e dados sobre as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual, sendo constituído, especialmente, dos seguintes dados:

I - local, data, hora da violência, meio utilizado, descrição da agressão e tipo de violência;

II - características do agressor, incluídas informações pessoais e sobre idade, endereço, raça/etnia, deficiência, renda, profissão, escolaridade, procedência de área rural ou urbana e relação com a mulher agredida;

III - ocorrências registradas pelos órgãos policiais;

IV - inquéritos abertos e encaminhamentos;

V - quantidade de medidas protetivas requeridas pelo Ministério Público e pela mulher agredida, bem como as concedidas pelo juiz;

VI - medidas de reeducação e de ressocialização do agressor;

VII - atendimentos prestados à mulher pelos órgãos de saúde, de assistência social, segurança pública, sistema de justiça e por outros serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência; e VIII - quantitativo de mortes violentas de mulheres.

Art. 3º O cadastro estadual de informações sobre violência contra as mulheres será disponibilizado, por meio de sistema informatizado com acesso restrito e uso exclusivo, às Policias Civil e Militar, aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como às demais autoridades dos órgãos de segurança pública e do sistema de justiça, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 01-07-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-07-2019.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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