Lei Ordinária nº 20.504/2019
Dispõe sobre a criação da política de estímulo para a realização de atividades de educação complementar no Estado de Goiás e dá outras providências.
LEI Nº 20.504, DE 1º DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre a criação da política de estímulo para a realização de atividades de educação complementar no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criada a política de estímulo à realização de atividades de educação complementar no Estado de Goiás.
Parágrafo único. A política de que trata esta LEI tem como público-alvo crianças, adolescentes e jovens e possui, como objetivo precípuo, complementar a respectiva formação moral, social, cultural e profissional.
Art. 2º Para os fins desta LEI, consideram-se:
I - atividades de educação complementar, aquelas destinadas à promoção: a) de atividades físicas e desportivas; b) da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; c) de educação financeira e empreendedorismo; d) da defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; e) de fins culturais e artísticos; f) da ciência, tecnologia e inovação; g) de outras atividades com finalidades similares;
II - crianças e adolescentes: aqueles assim definidos nos termos do art. 2º, caput, da LEI federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III - jovens: aqueles assim definidos nos termos do art. 1º,
§ 1º, da LEI federal nº 12.852 , de 05 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude);
IV - instituições sem fins lucrativos: associações ou fundações de direito privado, nos termos dos incisos I e III do art. 44 da LEI federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que não distribuam, entre os seus associados, conselheiros, diretores, administradores ou empregados, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto estatutário;
V - órgãos estaduais: órgãos e entidades pertencentes à administração direta e indireta do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Para os fins do inciso IV, não se consideram instituições sem fins lucrativos as organizações religiosas nem os partidos políticos, definidos nos incisos IV e V do art. 44 da LEI federal nº 10.406 , de 2002.
Art. 3º A política de que trata esta LEI será realizada mediante parceria entre:
I - os órgãos estaduais competentes; e II - as instituições sem fins lucrativos que ofereçam atividades educativas complementares.
Parágrafo único. As instituições a que se refere este artigo devem:
I - apresentar aos órgãos estaduais competentes projeto educativo com discriminação das atividades a serem executadas e, em caso de utilização de áreas de preservação ou de parques públicos, também projeto de preservação ambiental;
II - iniciar o desenvolvimento de suas atividades após a aprovação dos respectivos projetos pelos órgãos estaduais referidos no inciso I deste parágrafo.
Art. 4º Para a oferta de atividades de educação complementar, as instituições de que trata esta LEI poderão utilizar espaços físicos e respectivas instalações dos seguintes bens do domínio estadual:
I - escolas e parques públicos;
II - áreas de conservação;
III - imóveis, no todo ou em parte, que estejam desocupados ou em desuso.
Parágrafo único. As atividades de educação complementar ocorrerão aos finais de semana e nos dias em que não houver atividades regulares no local.
Art. 5º As crianças, adolescentes e jovens atendidos pela política de que trata esta LEI, assim como os adultos colaboradores, participarão de forma voluntária.
Art. 6º O Estado de Goiás concederá certificação de reconhecimento e destaque às 3 (três) instituições mais atuantes a cada exercício, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1º Enquanto não editado o regulamento de que trata o caput, será utilizado como critério, a cada exercício, o número de horas de serviço prestados à comunidade e, em caso de empate, o de projetos aprovados pelo Poder Público.
§ 2º Regulamento poderá também definir número maior de instituições a serem agraciadas a cada exercício com a certificação de que trata o caput.
Art. 7º Regulamento poderá também admitir, nos termos que especificar, a formalização de parceria com:
I - pessoas físicas;
II - pessoas jurídicas de direito público, interno e externo, nos termos do art. 41 e 42 da LEI federal nº 10.406 , de 2002;
III - as pessoas jurídicas de direito privado previstas nos incisos II e VI do art. 44 da LEI federal nº 10.406 , de 2002.
Art. 8º Esta LEI entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 03-07-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-07-2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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