Lei Ordinária nº 20.513/2019
Institui a Semana Estadual da Agricultura Familiar.
LEI Nº 20.513, DE 12 DE JULHO DE 2019
Institui a Semana Estadual da Agricultura Familiar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Agricultura Familiar, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 24 de julho.
Art. 2º Durante a Semana Estadual da Agricultura Familiar serão promovidas palestras, cursos e outras atividades com o objetivo de:
I - mobilizar a população, em especial as famílias que promovem a Agricultura Familiar, em torno de temas e atividades, valorizando o cultivo, e novas técnicas de inovação para o cultivo;
II - mostrar a importância da Agricultura Familiar para a vida de cada um e para o desenvolvimento do Estado;
III - promover atividades de divulgação da Agricultura Familiar;
IV - fomentar relações entre instituições estaduais e nacionais ligadas a esse setor, como também com professores universitários, pesquisadores científicos e demais profissionais dessa área;
V - realizar cursos para implantação e aperfeiçoamento do cultivo familiar com a implantação de tecnologia e novas técnicas agrícolas.
Art. 3º São objetivos específicos da Semana Estadual da Agricultura Familiar:
I - promover o desenvolvimento de agroindústrias familiares de pequeno e médio porte, observada a legislação sanitária e resguardadas as características da produção artesanal e industrial;
II - proporcionar assistência técnica e extensão rural e pesquisa agropecuária voltadas à agricultura familiar;
III - apoiar e estimular processos associativos e cooperativos;
IV - estimular a priorização da regularização fundiária e o suporte à política de reforma agrária;
V - apoiar a produção agroecológica, contribuindo com os processos de transição.
Art. 4º Fica incluída, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Semana Estadual da Agricultura Familiar.
Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 15-07-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-07-2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.