Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.514/2019

Autoriza, para fins exclusivos de exportação, a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila no Estado de Goiás.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 20.514, DE 16 DE JULHO DE 2019.

- Vide DECRETO nº 9.518 , de 24-09-2019 (Regulamento).

Autoriza, para fins exclusivos de exportação, a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica autorizado no Estado de Goiás a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila em todo o território do Estado de Goiás.

§ 1º O amianto extraído descrito no caput deste artigo servirá exclusivamente para exportação do minério, seguindo os padrões e normas internacionais de transporte.

§ 2º As empresas responsáveis pela extração do minério e respectivo transporte também deverão obedecer a todas as normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, constantes das correspondentes Normas Regulamentadoras (NRs).

Art. 2º Esta LEI terá validade enquanto houver capacidade de extração de lavra ou disponibilidade do minério citado no

Art. 1º

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação, deverá emitir regulamentação sobre esta LEI e as atividades relacionadas ao amianto crisotila no Estado de Goiás.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 17-07-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2019.

Art. 1

Art. 2

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 9518/2019 de 24/09/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.