Lei Ordinária nº 20.515/2019
Institui o Mês Estadual "Abril Verde", dedicando a ações de prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
LEI Nº 20.515, DE 16 DE JULHO DE 2019
Institui o Mês Estadual " Abril Verde", dedicando a ações de prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Mês Estadual " Abril Verde", dedicado à realização de ações preventivas de acidentes e de doenças do trabalho.
Parágrafo único. O símbolo do mês aludido no caput deste artigo será um laço na cor verde.
Art. 2º O Mês Estadual ora instituído objetiva, especialmente:
I - conscientizar a sociedade, por meio de procedimentos educativos e informativos, sobre ações preventivas de acidentes e doenças do trabalho;
II - divulgar normas relativas à Segurança do Trabalho;
III - incentivar o diálogo com a sociedade e com instituições públicas e privadas, notadamente por meio de parcerias voltadas à realização de ações preventivas de acidentes e doenças do trabalho e ocupacionais;
IV - incentivar o desenvolvimento de ações educativas, pedagógicas e de capacitação profissional;
V - apoiar estudos e pesquisas sobre causas e consequências dos acidentes de trabalho, a fim de auxiliar no diagnóstico e no desenvolvimento de ações de prevenção e de redução dos custos sociais, previdenciários, trabalhistas e econômicos decorrentes;
VI - incentivar medidas necessárias ao efetivo cumprimento das normas internas e internacionais ratificadas pelo Brasil sobre saúde, segurança e meio ambiente de trabalho, bem como o aperfeiçoamento da legislação vigente;
VII - propor campanhas sobre Saúde e Segurança do Trabalho;
VIII - apoiar a iluminação em verde nos prédios da Administração Pública Estadual, como também a colocação de laços verdes nos seus edifícios;
IX - incentivar a realização de palestras, eventos, seminários, congressos e capacitações na perspectiva da saúde do trabalhador, com base nos dados da acidentalidade do Estado de Goiás.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2019, 131º da República.. RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 17-07-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.