Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.530/2019

Dispõe sobre a criação do Programa Compete Goiás e dá outras providências.

LEI Nº 20.530, DE 19 DE JULHO DE 2019.

Mensagem de Veto

Dispõe sobre a criação do Programa Compete Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Compete Goiás - PCG, com a finalidade de conceder incentivo, na forma de apoio, aos atletas de performance competitiva e às pessoas naturais que dão apoio profissional, técnico e de suporte relacionadas à efetiva participação em competições esportivas oficiais e em eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento.

Parágrafo único. O PCG tem como objetivo estimular e fomentar as práticas desportivas formais e não formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e esportiva, a preservação da saúde física e mental, com a finalidade de obter resultados de superação ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O apoio pode ser concedido ao atleta ou atleta com deficiência e ao seu suporte técnico, profissional, guia ou acompanhante, quando solicitado.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º No caso de requerimento formulado por atleta com deficiência, o apoio deve ser estendido a seu técnico e a um acompanhante responsável por seus cuidados especiais, desde que devidamente comprovado por laudo médico contendo o diagnóstico da deficiência e os cuidados especiais necessários.

Art. 6º O acompanhante responsável pelos cuidados especiais do atleta com deficiência também deve prestar contas do incentivo concedido.

Art. 7º Todos os beneficiários devem prestar contas e oferecer a contrapartida do incentivo.

Art. 8º-VE TADO I - VETADO. II - VETADO. III - VETADO. IV - VETADO. V - VETADO. VI - VETADO. VII - VETADO. VIII - VETADO. IX - VETADO. X - VETADO.

§1º VETADO.

§2º VETADO.

Art. 9º-VE TADO I - VETADO. a) VETADO. b) VETADO. c) VETADO. II - VETADO. III - VETADO. IV - VETADO. V - VETADO.

Art. 10-VE TADO. I - VETADO. II - VETADO.

§1º VETADO.

§2º VETADO.

§3º VETADO.

§4º VETADO.

Art. 11-VE TADO. I - VETADO. II - VETADO. III - VETADO. IV - VETADO. V - VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 12. O Programa Compete Goiás incentiva as seguintes modalidades esportivas:

I - olímpicas e paraolímpicas reconhecidas e vinculadas ao COB ou ao CPB;

II - não olímpicas que tenham entidade regional e nacional de administração e sejam reconhecidas e vinculadas ao COB ou ao CPB;

III - de competições internacionais em que o atleta ou o para-atleta represente o Brasil e o Estado de Goiás;

IV - de competições nacionais em que o atleta ou o para-atleta represente o Estado de Goiás;

V - de competições regionais em que o atleta ou o para-atleta represente o Estado de Goiás.

Art. 13-VE TADO. I - VETADO. II - VETADO. III - VETADO. IV - VETADO. V - VETADO. VI - VETADO. VII - VETADO. VIII - VETADO.

Art. 14. VETADO.

Art. 15. VETADO.

Art. 16-VE TADO. I - VETADO. II - VETADO. III - VETADO.

Art. 17-VE TADO. I - VETADO. a) VETADO. b) VETADO. II - VETADO. III - VETADO.

§1º VETADO.

§2º VETADO.

Art. 18-VE TADO. I - VETADO. II - VETADO. a) VETADO. b) VETADO. c) VETADO.

§1º VETADO.

§2º VETADO.

§3º VETADO.

Art. 19. VETADO.

§1º VETADO.

§2º VETADO.

§3º VETADO.

§4º VETADO.

§5º VETADO.

Art. 20. VETADO.

Art. 21. VETADO.

Art. 22. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 22-07-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-07-2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 12

Art. 14

Art. 15

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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