Lei Ordinária nº 20.533/2019
Dispõe sobre o fornecimento, na rede pública estadual de ensino, de merenda escolar diferenciada para os alunos com intolerância à lactose ou alérgico...
LEI Nº 20.533, DE 22 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre o fornecimento, na rede pública estadual de ensino, de merenda escolar diferenciada para os alunos com intolerância à lactose ou alérgicos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam as unidades da rede pública estadual de ensino obrigadas a fornecer merenda escolar diferenciada e adequada aos alunos portadores de intolerância à lactose ou alérgicos a algum componente ou ingrediente constante no cardápio da merenda escolar.
Art. 2º Para a adoção das medidas previstas no art. 1º, as unidades de ensino deverão, no ATO da matrícula de seus alunos, solicitar o preenchimento de questionário por parte dos alunos ou de seus responsáveis indicando ser portador de intolerância à lactose ou alérgico, instruindo-o com documento médico comprobatório de sua respectiva condição.
Art. 3º As despesas decorrentes desta LEI correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor em 1º de janeiro do ano letivo posterior ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 23-07-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-07-2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.