Lei Ordinária nº 20.549/2019
Dispõe sobre o funcionamento da sede simbólica do Estado de Goiás no Município de Anápolis, na data que especifica.
LEI Nº 20.549, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o funcionamento da sede simbólica do Estado de Goiás no Município de Anápolis, na data que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A sede simbólica do Estado de Goiás funcionará no Município de Anápolis, no dia 31 de julho.
Art. 2º Os Chefes de Poderes e dos órgãos constitucionais autônomos, com os respectivos secretários e auxiliares, poderão despachar da Capital Simbólica na data de que trata o art. 1º desta LEI, bem como realizar audiências públicas, previamente agendadas.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 12-09-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-09-2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.