Lei Ordinária nº 20.596/2019
Institui a Política Estadual de Qualidade no Atendimento às Gestantes do Estado de Goiás.
LEI Nº 20.596, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019.
Institui a Política Estadual de Qualidade no Atendimento às Gestantes do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Qualidade no Atendimento às Gestantes do Estado de Goiás.
Art. 2º A Política Estadual de Qualidade no Atendimento às Gestantes do Estado de Goiás tem como objetivo principal assegurar à gestante o direito à assistência, à saúde e ao parto de qualidade.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Qualidade no Atendimento às Gestantes do Estado de Goiás:
I - o respeito à dignidade humana da gestante;
II - a autonomia da vontade das gestantes e das famílias;
III - a humanização obstétrica;
IV - o incentivo à intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautela sejam tomadas para o bem estar da gestante;
V - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
VI - a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive violência doméstica;
VII - a educação e informação às gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica.
Art. 4º São direitos básicos das gestantes, sem prejuízos de outros direitos previstos na legislação vigente:
I - a proteção da saúde entendida como o desfrute do mais alto nível de bem estar físico, psíquico e social;
II - a realização de consultas médicas periódicas;
III - a realização de exames laboratoriais periódicos;
IV - a prestação de auxílios psicológico e assistencial;
V - a presença de um acompanhante em todos os procedimentos médicos e laboratoriais relacionados à gestação e ao parto;
VI - a elaboração de um plano individual de parto.
Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 07-10-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 21772/2023 de 04/01/2023
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Nenhum Ato.