Lei Ordinária nº 20.617/2019
Obriga as instituições financeiras do Estado de Goiás a afixar cartazes com a informação que especifica.
LEI Nº 20.617, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
Obriga as instituições financeiras do Estado de Goiás a afixar cartazes com a informação que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam obrigadas as instituições financeiras do Estado de Goiás a afixar cartazes informando sobre a existência da LEI federal nº 13.228 , de 28 de dezembro de 2015, a qual altera o DECRETO-LEI nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º serão afixados em locais de ampla e fácil visualização dos consumidores.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta LEI sujeita os infratores às seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da segunda infração.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta LEI e a aplicação das penalidades referidas neste artigo serão exercidas pelas autoridades competentes.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 04-11-2019 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-11-2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.