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Lei Ordinária nº 20.618/2019

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas (Fake News).

LEI Nº 20.618, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas (Fake News).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas (Fake News).

Art. 2º A Política Estadual ora instituída objetiva, especialmente:

I - conscientizar sobre a existência de informações falsas e as consequências graves que estas acarretam para a sociedade;

II - conscientizar sobre a responsabilidade que o indivíduo assume ao propagar informações falsas;

III - conscientizar que colaborar com a disseminação e difusão de informações falsas é sustentar esta prática, contribuindo para viralização e proliferação de conteúdo enganoso;

IV - esclarecer sobre as formas de identificar informações falsas e evitar que compartilhem de forma descuidadosa e imprudente;

V - esclarecer que informações falsas podem destruir reputações e a privacidade e incitar à violência, discriminação e hostilidade contra certos grupos da sociedade;

VI - capacitar a população para o uso seguro, consciente e responsável da internet, principalmente das redes sociais, contribuindo para uma fonte saudável e segura de informação e conhecimento;

VII - incentivar o hábito de verificar a informação antes de contribuir com a sua disseminação;

VIII - conscientizar sobre a importância das decisões responsáveis ao compartilhar informações;

IX - reprimir a criação e disseminação de informações falsas e preservar as garantias da liberdade de imprensa e livre manifestação do pensamento;

X - divulgar a campanha de combate aos crimes de informações falsas veiculadas na rede mundial de computadores ou através da telefonia móvel;

XI - incentivar as entidades públicas a realizar exposições, palestras, seminários e simpósios abordando o combate à disseminação de informações falsas;

XII - promover convênios com os Municípios, por meio de Conselhos de Segurança Pública.

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 04-11-2019 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-11-2019.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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