Lei Ordinária nº 20.631/2019
Dispõe sobre a divulgação de atos parlamentares.
LEI Nº 20.631, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.
Mensagem de Veto.
Dispõe sobre a divulgação de atos parlamentares.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º É lícita a divulgação de atos parlamentares por qualquer Deputado, independente do meio de informação, nos termos desta LEI.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º Para os fins desta LEI, consideram-se atos parlamentares:
I - a apresentação de proposições legislativas, relatórios, pareceres, emendas, votos em separado e demais manifestações decorrentes do processo legislativo, inclusive após eventual conversão em norma jurídica;
II - a realização ou participação em audiências públicas ou debates legislativos, bem como a concessão de entrevistas;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º Quando houver mais de um autor, quaisquer deles pode divulgar, em conjunto ou isoladamente, o ATO parlamentar correspondente, independente de menção a coautoria.
Art. 3º A divulgação pode ocorrer por meio de:
I - cartilhas, material informativo e quaisquer impressos;
II - rádio, televisão e quaisquer meios de comunicação de massa;
III - redes sociais e outros meios tecnológicos existentes;
IV - VETADO;
V - quaisquer meios e formas que confiram publicidade ao ATO que se pretenda divulgar.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 08-11-2019-Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-11-2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.