Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.637/2019

- Vide Decreto nº 9.708, de 02/09/2020 (Regulamento)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 20.637, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

- Vide Decreto nº 9.708, de 02/09/2020 (Regulamento)

Mensagem de Veto Institui o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu. sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo estadual, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

Art. 2º O Programa tem por objetivo conceder, gratuitamente, àqueles aprovados no respectivo processo de habilitação a Permissão para Dirigir (PD) e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas Categorias A ou B, na hipótese de adição de categoria A ou B, bem como à mudança da categoria B para D, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 148 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e desdobra-se nas seguintes modalidades: I - CNH ESTUDANTIL: destinada aos estudantes entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos de idade que integralmente cursaram e concluíram o ensino médio em escola da rede pública estadual de Goiás; - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020. I - CNH ESTUDANTIL: destinada aos estudantes entre 18 (dezoito) a 25 (vinte e cinco) anos de idade que cursaram e concluíram integralmente o ensino médio em escola pública no Estado de Goiás;

II - CNH URBANA: destinada às pessoas residentes na zona urbana e inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

III - CNH RURAL: destinada aos residentes na zona rural inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020. III - CNH RURAL: destinada aos residentes na zona rural que possuam Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF (DAP), inclusive DAP Acessória emitida em Goiás. IV - CNH FEMININA: destinada às mulheres que possuem baixa renda, foram vítimas de violência doméstica e sob medidas protetivas. - Acrescido pela Lei nº 21.783, de 16-01-2023.

§ 1º

Os candidatos serão classificados dentro do número de inscrições disponibilizadas, com a observação dos seguintes critérios de desempate: - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

§ 1º

Em caso de empate no desempenho dos candidatos às modalidades de CNH ESTUDANTIL, CNH URBANA e CNH RURAL, será considerada a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. I - CNH Urbana: - Acrescido pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

a) menor renda familiar per capita; - Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

b) maior número de componentes no grupo familiar; - Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

c) beneficiário do Programa Bolsa Família; - Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

d) data e hora de inscrição; e - Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

e) maior idade. - Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020. II - CNH Estudantil: - Acrescido pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

a) maior média do ensino médio informada pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; - Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

b) menor renda familiar per capita; - Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

c) maior número de componentes no grupo familiar; - Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

d) beneficiário do Programa Bolsa Família; - Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

e) data e hora de inscrição; e - Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

f) maior idade. - Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020. III - CNH Rural: - Acrescido pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

a) menor renda familiar per capita; - Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

b) maior número de componentes no grupo familiar; - Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

c) beneficiário do Programa Bolsa Família; - Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

d) data e hora de inscrição; e - Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

e) maior idade. - Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

§ 2º

VETADO.

§ 3º

Serão reservados 5% (cinco por cento) do quantitativo total das vagas ofertadas, por modalidade, à obtenção da CNH Especial para Pessoas com Deficiência - PcD, legalmente assim reconhecidas e que se enquadrarem nos requisitos exigidos por esta Lei, à exceção da mudança de categoria B para D, em que não ocorrerá essa reserva de vagas. - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

§ 3º

Serão reservados 10% (dez por cento) do quantitativo total das vagas ofertadas, por modalidade, à obtenção da CNH Especial para Pessoas com Deficiência (PcD), legalmente assim reconhecidas, que se enquadrarem nos requisitos exigidos por esta Lei.

§ 4º

Para adição e mudança de categoria o candidato deverá estar com a sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva válida. - Acrescido pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

§ 5º

Para os efeitos desta Lei, serão consideradas pessoas de baixa renda aquelas cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos. - Acrescido pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

Art. 3º Os beneficiários do Programa instituído por esta Lei ficam dispensados do pagamento: I - das taxas de inclusão do RENACH, 1ª via da Categoria A ou B, taxa para adição de Categoria A ou B, taxa para mudança de categoria B para D, Licença para Aprendizagem e Agendamento Teórico;

II - dos exames de aptidão física, mental e psicológica, além do exame toxicológico; - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020. II - dos exames de aptidão física, mental e psicológica;

III - dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular, bem como das aulas ministradas em simulador de direção, quando exigidas por Resolução do CONTRAN;

IV - da realização de provas teóricas e práticas;

V - da consulta de Junta Médica e exame prático de direção veicular realizado por comissão especial, quando se tratar de pessoa com deficiência.

Art. 4º O candidato a ser beneficiado pelo Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, na modalidade CNH ESTUDANTIL, deve atender aos seguintes requisitos: I - ter idade entre 18 (dezoito) a 25 (vinte e cinco) anos, comprovada por meio da Carteira de Identidade ou documento equivalente;

II - estar com a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020. II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

III - ser domiciliado em município do Estado de Goiás, comprovado por meio do CadÚnico; - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020. III - ser domiciliado em município do Estado de Goiás, comprovado através de comprovantes de endereço em nome do candidato, cônjuge, pais e na falta do comprovante, de declaração do proprietário do imóvel atestando a veracidade da informação;

IV - ter cursado integralmente e concluído o ensino médio em escola da rede pública estadual de Goiás, comprovado por consulta automatizada, no momento da inscrição, na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020. IV - ter cursado e concluído os 3 (três) anos do ensino médio em escola da rede pública, comprovado por meio de certificado ou declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação (SEDUC-GO);

V - ter participado do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no ano anterior ao de sua inscrição no Programa, bem como apresentar documento comprobatório da nota obtida; - Revogado pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020, art. 2º. VI - VETADO;

VII - não ter sofrido, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 (doze) meses, em infração média;

VIII - ser penalmente imputável. IX - possuir Cadastro de Pessoa Física - CPF, Carteira de Identidade ou equivalente. - Acrescido pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

Art. 5º O número de vagas oferecidas pelo programa instituído por esta Lei, em suas diversas modalidades, será fixado por decreto. - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

Art. 5º O número de vagas a serem oferecidas no âmbito do Programa CNH ESTUDANTIL será fixado por Decreto.

Art. 6º As vagas serão distribuídas de acordo com a nota obtida no ENEM do ano anterior à inscrição no Programa, em escala decrescente. - Revogado pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020, art. 2º.

Parágrafo único. Em caso de empate no desempenho dos candidatos no ENEM, será contemplado o aluno que for mais velho. - Revogado pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020, art. 2º.

Art. 7º O candidato a ser beneficiado pelo Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, na modalidade CNH URBANA, deve atender aos seguintes requisitos: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020. I - ter acima de 21 (vinte e um) anos de idade na data do requerimento;

II - estar ativo no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020. II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

III - saber ler e escrever; - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020. III - possuir curso fundamental comprovado por meio de certificado ou declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Goiás ou equivalente em outra Unidade Federativa;

IV - ter domicílio em área urbana no Estado de Goiás, conforme o CadÚnico; - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020. IV - ter domicílio em área urbana no Estado de Goiás;

V - VETADO;

VI - não ter sofrido, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 (doze) meses, em infração média;

VII - possuir Cadastro de Pessoa Física - CPF, Carteira de Identidade ou equivalente. - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020. VII - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Art. 8º O candidato a ser beneficiado pelo Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, na modalidade CNH RURAL, deve atender aos seguintes requisitos: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020. I - ter acima de 21 (vinte e um) anos de idade na data do requerimento;

II - saber ler e escrever; - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020. II - possuir curso fundamental comprovado por meio de certificado ou declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Goiás ou equivalente em outra Unidade Federativa;

III - ter domicílio em área rural de município do Estado de Goiás, conforme o CadÚnico; e - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020. III - ter domicílio em área rural de municípios do Estado de Goiás;

IV - estar com a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; - Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020. IV - possuir Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF (DAP), inclusive DAP Acessória emitida em Goiás;

V - VETADO;

VI - não ter sofrido, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 (doze) meses, em infração média;

VII - ser penalmente imputável. VIII - possuir Cadastro de Pessoa Física - CPF, Carteira de Identidade ou equivalente. - Acrescido pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.

Art. 9º O número de vagas a serem oferecidas no âmbito do Programa CNH URBANA e RURAL será fixado por Decreto.

Art. 10. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 11. VETADO.

§ 1º

VETADO. I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO.

Art. 12. Os exames constantes nos incisos II e V do art. 3º. desta Lei serão realizados por instituições credenciadas pelo DETRAN, pela Junta Médica do DETRAN ou pelas situadas em municípios goianos.

Art. 13. Fica o Departamento Estadual de Trânsito autorizado a celebrar convênios ou outros ajustes com centros de formação de condutores, clínicas médicas e psicológicas e instituições de ensino, desde que credenciadas, assim como com órgãos das administrações públicas municipal, estadual e federal, organizações não governamentais, bem como com empresas privadas responsáveis por quaisquer etapas necessárias para o atendimento do Programa ora instituído, situados em municípios goianos.

Art. 14. O Departamento Estadual de Trânsito poderá utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou provenientes de convênios específicos a fim de possibilitar a imediata execução do Programa instituído por esta Lei.

Parágrafo único. O Estado de Goiás, por intermédio do DETRAN, será responsável pelo pagamento das despesas relativas aos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular ministrados pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) e/ou pela Escola Pública de Trânsito, bem como daquelas relativas a exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2019, 131º da República. RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 13-11-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-11-2019 .

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Nº do Projeto de Lei 2019005276

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Departamento Estadual de Trânsito Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Educação

Veto Ofício Nº 573 / 2019

Categorias Desenvolvimento Social e Econômico Educação