Lei Ordinária nº 20.695/2019
Altera a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR.
LEI Nº 20.695, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a LEI nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, que institui o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A LEI nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR - e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 20.......
§ 2º Após a aplicação do desconto previsto no inciso VII do caput deste artigo, o beneficiário pode utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para quitar o saldo devedor do financiamento remanescente, desde que o saldo devedor não seja decorrente de descumprimento de fatores de desconto referentes à adimplência e às contribuições à cultura, esporte, turismo e Organização das Voluntárias de Goiás - OVG. .... "(NR)
" Art. 20-A ....
§ 5º Os fatores de desconto escolhidos pelo contribuinte, observados os percentuais definidos em regulamento, poderão resultar no desconto máximo de 70% (setenta por cento) do saldo devedor, devendo o atingimento dos 30% (trinta por cento) restantes ser obtido a partir do cumprimento das seguintes condições:
I - adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao Fundo ou ao Programa;
II - contribuição mensal, nos percentuais abaixo previstos, aplicados sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de apuração pelo benefício do PRODUZIR e seus subprogramas CENTROPRODUZIR e PROGREDIR, instituídos pelas Leis nº s 13.844 , de 1º de junho de 2001, e 15.939 , de 29 de dezembro de 2006, respectivamente: a) 0,6% (seis décimos por cento) para a área da cultura, com fundamento no inciso VI do art. 2º da LEI nº 15.633 , de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL; b) 0,3% (três décimos por cento) para a área de esporte, com fundamento no inciso II do art. 6º da LEI nº 14.546 , de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE; c) 0,3% (três décimos por cento) para a área de turismo, com fundamento no inciso V do
§ 1º do art. 14 da LEI nº 7.988 , de 11 de novembro de 1975, que fixa a Política Estadual de Turismo e cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências; d) 0,3% (três décimos por cento), como doação para a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, inscrita no CNPJ/MF 02.106.664/0001-65, qualificada como organização social por meio do DECRETO nº 6.283 , de 27 de outubro de 2005."(NR)
Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2020.; PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 27-12-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-12-2019.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13591/2000 de 18/01/2000