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Lei Ordinária nº 20.696/2020

Dispõe sobre a autorização para o transporte de animais domésticos em meios de transporte coletivo intermunicipal no Estado de Goiás.

LEI Nº 20.696, DE 03 DE JANEIRO DE 2020.

Mensagem de Veto.

Dispõe sobre a autorização para o transporte de animais domésticos em meios de transporte coletivo intermunicipal no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transportá-los nas linhas intermunicipais regulares.

§ 1º Para os efeitos desta LEI são considerados animais domésticos de pequeno porte os cães e gatos de até 10 (dez) Kg, bem como pássaros autorizados pela legislação vigente.

§ 2º O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.

§ 3º Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:

I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de até 15 (quinze) dias antes da data da viagem;

II - carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente.

§ 4º Os animais devem estar devidamente higienizados.

Art. 2º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta LEI entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 06-01-2020) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-01-2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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