Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.707/2020

Dispõe sobre a realização do exame de detecção de mutação genética que especifica.

LEI Nº 20.707, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre a realização do exame de detecção de mutação genética que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, em todo o Estado de Goiás, por meio de convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, o exame de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres com histórico familiar de câncer de mama ou de ovário.

Art. 2º O exame será requisitado por um médico geneticista, mastologista ou oncologista e a paciente apresentará:

I - laudo que comprove histórico pessoal de câncer de mama e/ou ovário com tumor: a) primário diagnosticado antes dos 40 (quarenta) anos de idade; ou b) triplo negativo diagnosticado antes dos 50 (cinquenta) anos de idade; ou II - laudo que comprove histórico familiar de câncer de mama e/ou ovário diagnosticado antes dos 50 (cinquenta) anos, em dois parentes consanguíneos em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Art. 3º O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os municípios na realização do exame previsto nesta LEI.

Art. 4º As despesas decorrentes desta LEI correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 15-01-2020) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-01-2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22623/2024 de 17/04/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.