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Lei Ordinária nº 20.711/2020

Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.

LEI Nº 20.711, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.

Institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta LEI institui a Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.

Parágrafo único. Entende-se por Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as ações, os programas, os processos e mecanismos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino - suas formas de prevenção e combate, voltadas para o reconhecimento da importância da promoção de Políticas Públicas que valorizem a atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada na luta pela prevenção e combate ao câncer de mama masculino no Estado de Goiás.

Art. 2º A promoção da educação a que se refere o art. 1º é um componente essencial do desenvolvimento social e do progresso da saúde pública no Estado de Goiás.

Art. 3º Como parte do processo mais amplo de construção da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino, incumbe:

I - ao Poder Público Estadual, receber o resultado das deliberações e estudos originados por meio dos encontros dos líderes dos segmentos da sociedade civil organizada e representantes do Poder Legislativo;

II - à sociedade civil, manter atenção permanente à formação de programas que propiciem o contínuo aperfeiçoamento da Política de Educação, Prevenção e Combate ao câncer de mama masculino.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São princípios básicos da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:

I - a valorização e proteção da saúde e da vida;

II - a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama;

III - o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate ao câncer de mama masculino;

IV - a concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de prevenção e de combate ao câncer de mama masculino para o progresso social da saúde pública no Estado de Goiás;

V - aumento da qualidade de vida e da saúde dos homens por meio do desenvolvimento de ações e programas de educação e combate ao câncer de mama masculino a ser desenvolvido a partir da atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:

I - a promoção de mecanismos que assegure à sociedade goiana o acesso ao direito ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama;

II - a garantia ao diálogo com o Governo do Estado na busca de Políticas Públicas voltadas ao combate e à prevenção ao câncer de mama;

III - o desenvolvimento de uma compreensão integrada da imprescindibilidade da prestação dos serviços de saúde público e a necessidade do progresso na qualidade da saúde pública no Estado de Goiás;

IV - o estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas que viabilizarão a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço na qualidade da prestação dos tratamentos de saúde oferecidos aos portadores do câncer de mama no Estado de Goiás;

V - o incentivo ao exercício da cidadania por meio da participação individual e coletiva da sociedade na preservação dos progressos educacionais, sociais e de saúde pública almejados por esta Política;

VI - compreensão da importância da interação Parlamento, Comunidade e Governo;

VII - o estímulo à cooperação entre os diversos setores representativos da sociedade, em todo o território goiano, o Parlamento e as autoridades de saúde do Estado de Goiás com vistas à construção de uma consciência coletiva sobre a necessidade da promoção de educação pública voltada para a divulgação das formas de prevenção e combate ao câncer de mama;

VIII - incentivar e conscientizar sobre a importância da prática de realização do autoexame do câncer de mama entre homens;

IX - fomentar campanhas de conscientização sobre a imprescindibilidade da realização do autoexame do câncer de mama;

X - informar sobre o método de procedimento do autoexame do câncer de mama;

XI - formular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino no Estado de Goiás;

XII - a valorização e a divulgação de experiências vividas por homens e mulheres que tiveram câncer de mama, como meio incentivador para os homens que se encontram em situação de tratamento.

CAPÍTULO IV DAS DEFINIÇÕES E DAS DIRETRIZES

Art. 6º A Política instituída por esta LEI envolve em sua esfera de ação, além das entidades da sociedade civil organizada, os membros do Poder Legislativo podendo, inclusive, dela participar os órgãos da administração pública direta e indireta, fundações e autarquias voltadas para a educação e saúde e, ainda, a Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 7º As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino serão desenvolvidas por meio de encontros anuais e periódicos entre os segmentos da sociedade civil e representantes do Poder Legislativo, por meio das seguintes linhas de atuação correlacionadas:

I - diagnóstico dos progressos alcançados por meio da presente Política;

II - desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama;

III - produção e divulgação dos resultados obtidos;

IV - definição de metas a serem alcançadas para o próximo ano;

V - divulgação do material produzido;

VI - acompanhamento e avaliação.

Art. 8º As ações e estudos descritos no art. 7º, voltar-se-ão para:

I - o desenvolvimento de instrumentos e meios de atuação, visando, de forma democrática e interdisciplinar nos diversos segmentos da sociedade civil organizada atuantes na área da educação e da saúde, as diferentes formas de se dotar de eficiência os resultados obtidos pela presente Política;

II - a difusão da Política Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino;

III - o desenvolvimento de instrumentos e meios que possibilitarão a participação dos interessados na formulação e execução necessárias à presente Política;

IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo.

CAPÍTULO V DOS CONVÊNIOS

Art. 9º Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, hospitais, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta LEI.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As despesas decorrentes desta LEI correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento estadual.

Art. 11. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 16-01-2020) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-01-2020.

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO V

CAPÍTULO VI

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.