Lei Ordinária nº 20.728/2020
Institui a Campanha de Prevenção ao Câncer de Próstata denominada mundialmente de "Novembro Azul" no Estado de Goiás e dá outras providências.
LEI Nº 20.728, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.
Institui a Campanha de Prevenção ao Câncer de Próstata denominada mundialmente de " Novembro Azul" no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Goiás, a Campanha de Prevenção do Câncer de Próstata, denominada mundialmente " Novembro Azul", a ser comemorada, anualmente, no mês de novembro.
§ 1º O mês de novembro passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do governo do Estado de Goiás.
§ 2º O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será um laço na cor azul.
Art. 2º São objetivos da campanha:
I - divulgar os direitos assegurados pela: a) legislação federal, em especial a LEI nº 10.289 , de 20 de setembro de 2001, que institui o Programa Nacional de Controle de Câncer de Próstata; b) legislação estadual, em especial as Leis nº s 15.952 , de 16 de janeiro de 2007, 16.326 , de 26 de agosto de 2008, 17.114 , de 27 julho de 2010, e 17.139 , de 27 de agosto de 2010;
II - sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de próstata.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 16-01-2020) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-01-2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.