Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.734/2020

Torna obrigatória a manutenção de exemplar em braile do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

LEI Nº 20.734, DE 17 DE JANEIRO DE 2020

Torna obrigatória a manutenção de exemplar em braile do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar em braile do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta LEI sujeita os infratores às penas previstas no art. 56 da LEI federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta LEI entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO DEPUTADO GUSTAVO SEBBA (D.O. de 20-01 e 03-02-2020) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22085/2023 de 03/07/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.