Lei Ordinária nº 20.734/2020
Torna obrigatória a manutenção de exemplar em braile do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
LEI Nº 20.734, DE 17 DE JANEIRO DE 2020
Torna obrigatória a manutenção de exemplar em braile do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar em braile do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta LEI sujeita os infratores às penas previstas no art. 56 da LEI federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO DEPUTADO GUSTAVO SEBBA (D.O. de 20-01 e 03-02-2020) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22085/2023 de 03/07/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.