Lei Ordinária nº 20.741/2020
Dispõe sobre a transparência da relação de contratos de locação de imóveis celebrados pelos órgãos e entidades públicas integrantes da administração d...
LEI Nº 20.741, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre a transparência da relação de contratos de locação de imóveis celebrados pelos órgãos e entidades públicas integrantes da administração direta e indireta.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam os órgãos e entidades públicas integrantes da administração direta e indireta, obrigados a disponibilizar, em seus sites oficiais na internet e com acesso irrestrito, relação dos contratos de locação de imóveis celebrados.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - a qualificação das partes;
II - o endereço e a descrição do imóvel;
III - a finalidade e o prazo de locação;
IV - o valor do aluguel e o índice de reajuste.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, no âmbito de suas competências, sendo obrigatória a divulgação e atualização dos respectivos dados.
Art. 2º Esta LEI entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO DEPUTADO DELEGADO EDUARDO PRADO (D.O. de 20-01 e 03-02-2020-Suplemento) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01 e Suplemento de 03-02-2020.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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