Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.751/2020

Veda a realização de saques em contas de depósitos judiciais.

LEI Nº 20.751, DE 21 DE JANEIRO DE 2020.

Veda a realização de saques em contas de depósitos judiciais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica vedada a realização de saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela LEI Complementar federal nº 151 , de 5 agosto de 2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do referido na LEI Complementar federal nº 159 , de 19 de maio de 2017.

Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 22-01-2020) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-2020.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.