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Lei Ordinária nº 20.762/2020

Autoriza o Poder Executivo do Estado de Goiás a promover medidas de desestatização da CELG Geração e Transmissão S/A - CELG-GT, METROBUS Transporte Co...

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LEI Nº 20.762, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.

Mensagem de Veto.

Autoriza o Poder Executivo do Estado de Goiás a promover medidas de desestatização da CELG Geração e Transmissão S/A - CELG-GT, METROBUS Transporte Coletivo S/A, Indústria Química do Estado de Goiás S/A - IQUEGO, Agência Goiana de Gás Canalizado S/A - GOIASGÁS e Goiás Telecomunicações S/A - GOIASTELECOM e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Goiás autorizado a alienar ou a transferir, total ou parcialmente, a sociedade, os seus ativos, a participação societária, direta ou indireta, inclusive o controle acionário, a transformar, a fundir, a cindir, a incorporar, a extinguir, a dissolver ou a desativar, parcial ou totalmente, seus empreendimentos e subsidiárias, a alienar ou a transferir os direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de controladas, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, assim como a alienar ou a transferir as participações minoritárias diretas e indiretas no capital social da CELG Geração e Transmissão S/A - CELG-GT, METROBUS Transporte Coletivo S/A, Indústria Química do Estado de Goiás S/A - IQUEGO, Agência Goiana de Gás Canalizado S/A - GOIASGÁS e Goiás Telecomunicações S/A - GOIASTELECOM.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os títulos representativos do capital social de entidades das quais o Estado seja acionista ou sócio majoritário por exigência constitucional ou legal, que excederem ao mínimo necessário à manutenção do controle sobre as deliberações sociais e do poder de eleger a maioria de seus administradores.

Art. 2º Os recursos financeiros resultantes das operações autorizadas no art. 1º desta LEI serão destinados à finalidade de que trata o art. 2º,

§ 1º, inciso I, da LEI Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até os valores dos recursos obtidos com as operações autorizadas no art. 1º desta LEI, bem como a cancelar créditos e despesas devido à desestatização.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 31-01-2020) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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