Lei Ordinária nº 20.769/2020
Autoriza o Estado de Goiás a absorver as atividades ofertadas em unidade pública hospitalar dos Municípios de Formosa, Jataí, Luziânia e São Luís de M...
LEI Nº 20.769, DE 16 DE ABRIL DE 2020
Autoriza o Estado de Goiás a absorver as atividades ofertadas em unidade pública hospitalar dos Municípios de Formosa, Jataí, Luziânia e São Luís de Montes Belos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Estado de Goiás autorizado a absorver as atividades de cuidados em saúde prestadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Hospital Municipal de Formosa, pelo Hospital das Clínicas Drº Serafim de Carvalho do Município de Jataí, pelo Hospital Municipal de Luziânia e pelo Hospital Municipal Geraldo Landó do Município de São Luís de Montes Belos, todos com perfis de hospital-geral em clínica médica e cirúrgica de média complexidade e os dois primeiros, ainda, com perfil de maternidade.
Parágrafo único. Em razão do que dispõe o caput, as unidades hospitalares ali referidas, ora denominadas de Hospital Municipal de Formosa, Hospital das Clínicas Drº Serafim de Carvalho, Hospital Municipal de Luziânia e Hospital Municipal Geraldo Landó, passam a integrar, como unidades administrativas complementares descentralizadas, a estrutura da Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Art. 2º A assunção pelo Estado de Goiás da gestão das unidades hospitalares de que cuida o art. 1º deverá ocorrer no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da publicação desta LEI.
Art. 3º Para a consecução do disposto no art. 1º, o Estado de Goiás fica autorizado a receber por doação onerosa os bens descritos nos seguintes diplomas legais:
I - LEI nº 539 , de 28 de agosto de 2019, do Município de Formosa;
II - LEI nº 4.199 , de 30 de março de 2020, do Município de Luziânia;
III - LEI nº 4.175 , de 3 de abril de 2020, do Município de Jataí; e IV - LEI nº 2.418 , de 18 de março de 2020, do Município de São Luís de Montes Belos.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, porém, em concerto com o Poder Executivo Municipal de Formosa, Jataí, Luziânia e São Luís de Montes Belos, somente após o implemento das medidas administrativas necessárias à transferência da gestão das unidades hospitalares ao ente estadual.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO (D.O. de 16-04-2020-Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-04-2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 539/2019 de //
Lei Ordinária nº 4199/2020 de //
Lei Ordinária nº 4175/2020 de //
Lei Ordinária nº 2418/2020 de //