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Lei Ordinária nº 20.793/2020

Dispõe sobre a criação de Fundo Rotativo, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI, e dá outras providências.

LEI Nº 20.793, DE 09 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a criação de Fundo Rotativo, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI, nos termos da Lei Complementar estadual nº 64 , de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto estadual nº 6.962 , de 29 de julho de 2009, o FUNDO ROTATIVO DA SEDI, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º Sua integralização se dará à conta da dotação orçamentária 2020.3101.04.122.4200.4230.05.100.90, Sequencial 2020.3101.006, do Gabinete da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação.

§ 2º Os recursos deste fundo serão mantidos junto ao banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo do Estado.

Art. 2º O presente fundo destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento referentes a:

I - materiais de consumo e expediente;

II - reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;

III - comunicação em geral e homenagens;

IV - participação em exposições, congressos e conferências;

V - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;

VI - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos;

VII - fornecimento de alimentação; e

VIII - diárias, passagens, locomoção e combustíveis.

§ 1º Classifica-se como despesa de pequena monta e de pronto pagamento aquela cujo valor esteja compreendido no limite previsto no art. 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

§ 2º Durante a vigência do estado de calamidade pública, de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do Novo Coronavírus (2019-nCOV), decretada pelo Governo de Goiás, fica proibido o uso do presente fundo para participar em exposições, congressos, conferência, diárias, passagens e locomoção.

Art. 3º Será designado por ato da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI um ocupante de cargo efetivo, salvo se no órgão ou entidade não houver servidor nessa condição, para função de gestor, vedada a designação de servidor temporário ou estagiário, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 4º Mesmo nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, o fundo rotativo não será utilizado se a providência puder aguardar, sem comprometimento do interesse público, o procedimento ordinário de aquisição.

Art. 5º As vedações, as atribuições do Gestor do fundo rotativo, as diretrizes para operacionalização e prestação de contas, bem como outras regras aplicáveis a este fundo, são as definidas pela Lei Complementar estadual nº 64 , de 16 de dezembro de 2008, e pelo Decreto estadual que a regulamenta.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

(D.O. de 10-06 - 2020)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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