Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.798/2020

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Anápolis-GO, do imóvel urbano que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 20.798, DE 1º DE JULHO DE 2020

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Anápolis-GO, do imóvel urbano que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Anápolis-GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Brasil, nº 200, Edifício Centro Administrativo, Setor Central, Anápolis-GO, CEP 75.020-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/ME) sob o nº 01.067.479/0001-46, devidamente autorizada pela Lei Complementar municipal nº 383 , de 11 de julho de 2018, o imóvel denominado Área Pública Municipal nº 2, localizado no Loteamento Parque Brasília - II Etapa, no município, com 8.090,58m², registrado sob a Matrícula nº 97.507, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis-GO, contendo os seguintes limites e confrontações: 64,00 metros de frente para a Avenida Comercial; 75,04 metros de fundo para a Rua PB-09; 97,30 metros do lado direito para o remanescente da Área Pública nº 2; e 127,88 metros + chanfros de 7,07 metros e 4,96 metros do lado esquerdo para a Rua PB-07.

Art. 2º A doação do imóvel descrito e caracterizado no art. 1º destina-se à construção de prédio para o funcionamento de Unidades Judiciárias no Município de Anápolis, de atribuição e uso exclusivo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

§ 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás terá o prazo de 2 (dois) anos, a contar do recebimento da escritura, para iniciar as obras e instalações necessárias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findo o prazo, sob pena de reversão do imóvel e das benfeitorias existentes em favor do doador, sem direito à indenização.

§ 2º Ficam proibidas a locação, a sublocação, a transferência, a cessão ou a utilização do imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista em Lei.

Art. 3º O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º está avaliado em R$ 2.750.797,20 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), conforme Laudo de Avaliação nº 1.291/2018, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar estadual nº 58 , de 4 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel ao Estado de Goiás.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 1º dia do mês de julho de 2020, 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

(D.O. de 02-07-2020)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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