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Lei Ordinária nº 20.809/2020

Institui a Política Estadual "DÊ UMA FORÇA PARA GOIÁS", no prazo que especifica, no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

LEI Nº 20.809, DE 15 DE JULHO DE 2020

Institui a Política Estadual "DÊ UMA FORÇA PARA GOIÁS", no prazo que especifica, no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Política Estadual "DÊ UMA FORÇA PARA GOIÁS", com a finalidade de incentivar o consumo de produtos e serviços goianos, por meio de ações que visem a minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) em Goiás, nos termos desta Lei.

Art. 2º São objetivos da Política:

I - estimular o desenvolvimento do empreendedorismo;

II - promover a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular o comércio local;

III - promover o acesso a linhas de crédito;

IV - promover a inclusão social e econômica;

V - fomentar a economia do Estado de Goiás a partir de ações de divulgações dos produtos locais.

Art. 3º A Política Estadual utilizará os instrumentos legais de política de fomento.

§ 1º Os órgãos públicos estaduais vinculados à Administração Pública Direta e Indireta devem priorizar a adesão à Política.

§ 2º A Política implicará, dentre outras ações coordenadas pelo Poder Público e pela sociedade, a obrigação de os órgãos afixarem cartaz, em local visível, com os dizeres "DÊ UMA FORÇA PARA GOIÁS - Uma política do Estado de Goiás para incentivar a economia estadual".

§ 3º Serão realizadas, sempre que necessário, audiências públicas para debater, colher propostas, planejar ações e encaminhar relatório, com ou sem pedido de providências, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto pelo Decreto Legislativo nº 501 , de 25 de março de 2020, ou ato posterior que prorrogue o prazo nele inicialmente estabelecido, decorrente da crise causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LISSAUER VIEIRA

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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