Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.810/2020

Institui a Política Estadual "NA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL", no prazo que especifica, no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

LEI Nº 20.810, DE 15 DE JULHO DE 2020

Institui a Política Estadual "NA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL", no prazo que especifica, no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Política Estadual "NA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL".

Art. 2º A Política tem por objetivos:

I - estimular o uso do etanol como combustível menos poluente na atmosfera;

II - fortalecer a compreensão acerca da importância social e econômica do cultivo de cana-de-açúcar e das inúmeras usinas instaladas no Estado;

III - assegurar a operacionalização do setor sucroenergético e a consequente manutenção dos empregos diretos e indiretos nesse segmento;

IV - fomentar a economia do Estado de Goiás a partir da utilização do etanol.

Art. 3º A Política implicará, dentre outras ações coordenadas pelo Poder Público e pela sociedade, na obrigação de os postos revendedores de combustíveis a afixar cartaz, em local visível ao consumidor, com os dizeres "NA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL - Uma política do Estado de Goiás para incentivar o uso do etanol".

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, pelos postos revendedores de combustíveis, implicará o pagamento de multa e demais sanções previstas na Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Os órgãos públicos estaduais vinculados à Administração Pública Direta e Indireta devem priorizar o abastecimento de veículos flex com etanol.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 501 , de 25 de março de 2020, ou ato posterior que prorrogue o prazo nele inicialmente previsto, decorrente da crise causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LISSAUER VIEIRA

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.