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Lei Ordinária nº 20.816/2020

Altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências.

LEI Nº 20.816, DE 23 DE JULHO DE 2020

Altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a competência e jurisdição da Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Luziânia para o processamento e julgamento dos feitos relacionados à Família, Sucessões e Infância e Juventude a ser instalada na Comarca de Catalão.

§ 1º A nova unidade judiciária da Comarca de Catalão prevista no caput será denominada como Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude.

§ 2º O acervo referente aos feitos de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Catalão será redistribuído à nova unidade judiciária.

Art. 2º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Catalão passam a ter competência concorrente para o processamento de cartas precatórias.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da Comarca de Catalão passa a ser da seguinte forma:

I - Vara de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude;

II - 1ª Vara Cível e das Fazendas Públicas Estadual;

III - 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Municipal, de Registros Públicos e Ambiental;

IV - Vara Criminal;

V - 1º Juizado Especial Cível e Criminal e Cartas Precatórias Criminais; e

VI - 2º Juizado Especial Cível e Criminal e Cartas Precatórias Criminais.

Art. 3º O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Posse fica transformado em 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, passando a Comarca de Posse a ter a seguinte estrutura:

I - 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível, de Registros Públicos, Ambiental e Juizado Especial Cível);

II - 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal).

Parágrafo único. O acervo processual do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Posse será redistribuído entre as unidades remanescentes na Comarca, segundo a competência.

Art. 4º Após a instalação da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, os acervos das 1ª e 2ª Varas de Família e Sucessões locais serão redistribuídos para a 3ª Vara de Família e Sucessões, de forma proporcional entre as três varas.

Art. 5º Ficam transferidos para a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis os seguintes cargos em comissão, anteriormente vinculados ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Posse:

I - 1 (um) cargo de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5;

II - 1 (um) cargo de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3;

III - 1 (um) cargo de Conciliador, DAE-4.

Art. 6º O cargo em comissão de Secretário de Juizado, DAE-4, anteriormente vinculado ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Posse, fica transformado em Secretário do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Posse, CEJUSC, DAE-4.

Art. 7º Os magistrados atualmente titularizados nas unidades judiciárias, cujos acervos foram redistribuídos para novas unidades transformadas por esta Lei poderão optar pela unidade destinatária, assim que instalada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do respectivo ato.

Parágrafo único. Havendo mais de um magistrado interessado em optar pela nova unidade, terá preferência o magistrado mais antigo na entrância. Em caso de empate, prevalecerá o mais antigo na Comarca.

Art. 8º O Distrito Judiciário de Santa Rosa de Goiás fica transferido da Comarca de Taquaral de Goiás para a Comarca de Petrolina de Goiás.

Art. 9º Os Distritos Judiciários de Heitoraí e Morro Agudo de Goiás ficam transferidos das Comarcas de Itaberaí e Rubiataba, respectivamente, para a Comarca de Itapuranga.

Art. 10. Fica a Comarca de Itapuranga elevada à entrância intermediária.

§ 1º Os cargos de Juiz de Direito que se encontram providos na Comarca, somente serão reclassificados como de Comarca de entrância intermediária à medida que ficarem vagos.

§ 2º Os magistrados atualmente titularizados na Comarca de Itapuranga, quando promovidos à entrância intermediária, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na respectiva unidade judiciária no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato respectivo.

Goiânia, 23 de julho de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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