Lei Ordinária nº 20.845/2020
Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Goiânia, dos imóveis urbanos que especifica.
LEI Nº 20.845, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020
Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Goiânia, dos imóveis urbanos que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Goiânia, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. do Cerrado, nº 999, Parque Lozandes, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 01.612.092/0001-23, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 9.891 , de 5 de setembro de 2016, os seguintes imóveis situados no mesmo município, partes da Matrícula nº 53.523, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia-GO:
I - Lote de terras nº 06, da Quadra "G", situado na Avenida PL-2, do Reloteamento Parcial Parque Lozandes, com área de 7.821,64m2, medindo: frente de 64,26m + 17,78m confrontando com a Avenida PL-2; fundo de 66,93m confrontando com o Lote 04; lado direito de 113,55m confrontando com o Lote 05; lado esquerdo de 100,19m confrontando com o Lote 07; e
II - Lote de terras nº 07, da Quadra "G", situado na Avenida PL-2, do Reloteamento Parcial Parque Lozandes, com área de 6.490,31m2, medindo: frente de 55,80m + 5,33m confrontando com a Avenida PL-2; fundo de 66,93m confrontando com o Lote 04; lado direito de 100,19m confrontando com o Lote 06; lado esquerdo de 100,00m confrontando com o Lote 08.
Art. 2º Os imóveis especificados no art. 1º se destinam à construção da sede do Ministério Público do Estado de Goiás.
Art. 3º Os imóveis descritos e caracterizados no art. 1º foram avaliados pela Superintendência de Engenharia - Departamento de Obras da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, em R$ 12.777.440,45 (doze milhões, setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), conforme o Laudo de 27 de março de 2020:
I - R$ 6.826.570,95 (seis milhões, oitocentos e vinte e seis mil, quinhentos e setenta reais e noventa e cinco centavos) o Lote de terras nº 06; e
II - R$ 5.950.869,50 (cinco milhões, novecentos e cinquenta mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) o Lote de terras nº 07.
Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58 , de 4 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação dos imóveis ao Estado de Goiás.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 02 de setembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.