Lei Ordinária nº 20.855/2020
Autoriza a abertura de crédito especial ao Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem - FCJ.
LEI Nº 20.855, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Autoriza a abertura de crédito especial ao Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem - FCJ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial ao Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem - FCJ, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), destinado a cobrir despesas a serem realizadas no Grupo (05) Inversões Financeiras, Fonte (100) - Receitas Ordinárias, conforme especificado a seguir:
Exercício 2020
Órgão 3000 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Unidade 3054 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO À CRIANÇA E AO JOVEM - FCJ
Função 14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção 421 - CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Programa 1034 - NOVA CHANCE AOS JOVENS
Ação 2119 - AÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Grupo de Despesa 05 - INVERSÕES FINANCEIRAS
Fonte 100 - RECEITAS ORDINÁRIAS
Modalidade Aplicação 90 - APLICAÇÕES DIRETAS
Valor R$ 8.000,00
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito especial autorizado no art. 1º serão provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43,
§ 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, de acordo com esta especificação:
Exercício 2020
Órgão 3000 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Unidade 3054 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO À CRIANÇA E AO JOVEM - FCJ
Função 14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção 421 - CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Programa 1034 - NOVA CHANCE AOS JOVENS
Ação 2119 - AÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Grupo de Despesa 03 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Fonte 100 - RECEITAS ORDINÁRIAS
Modalidade Aplicação 90 - APLICAÇÕES DIRETAS
Valor R$ 8.000,00
Parágrafo único. Após a abertura do crédito especial autorizado nesta Lei, fica permitida a sua suplementação, desde que sua indicação de recursos seja proveniente da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de setembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.