Lei Ordinária nº 20.869/2020
Dispõe sobre a criação, na Polícia Militar do Estado de Goiás, dos Batalhões que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 20.869, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a criação, na Polícia Militar do Estado de Goiás, dos Batalhões que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Polícia Militar do Estado de Goiás, o 44º Batalhão de Polícia Militar - 44º BPM, na cidade de Ceres-GO, e o Batalhão de Polícia Militar "Maria da Penha", na cidade de Goiânia-GO.
Art. 2º São competências do 44º Batalhão de Polícia Militar - 44º BPM, sem prejuízo das atribuições estatutárias e regulamentares:
I - executar o policiamento ostensivo;
II - dar proteção e garantir tranquilidade à comunidade local; e
III - atuar contra a criminalidade, buscando preservar a paz social e de restituí-la quando necessário.
Art. 3º São competências do Batalhão de Polícia Militar "Maria da Penha", sem prejuízo das atribuições estatutárias e regulamentares:
I - realizar atendimento policial militar de natureza preventiva às mulheres identificadas como vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente por meio de visitas comunitárias e solidárias;
II - promover reuniões sistemáticas com órgãos da Segurança Pública e demais órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos com a política pública de coibição à violência doméstica e familiar contra a mulher;
III - apoiar outros órgãos integrantes de Rede de Atendimento à Mulher, na fiscalização sistemática do cumprimento das medidas protetivas de urgência;
IV - alimentar o Sistema Integrado de Atendimento e Emergência (SIAE) com informações pertinentes a respeito de atendimento específico à mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como de fiscalização de medidas protetivas;
V - orientar e recomendar as medidas protetivas aplicáveis a cada atendimento.
§ 1º O Batalhão de Polícia Militar "Maria da Penha" será comandado, preferencialmente, por policial militar feminina, do quadro de oficiais da ativa, designada pelo Comandante-Geral da PMGO.
§ 2º As guarnições da Polícia Militar designadas para atenderem ocorrências envolvendo violência doméstica, preferencialmente, serão compostas de, pelo menos, uma policial militar feminina.
§ 3º O Poder Público poderá celebrar convênios ou parcerias com outros órgãos públicos e entidades não governamentais, tendo por objetivo o efetivo atendimento às vítimas e familiares.
Art. 4º Ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, em relação às unidades ora criadas, disporá:
I - a localização, instalação e ativação;
II - a área circunscricional;
III - a subdivisão em companhias e pelotões, com discriminação da sua área de atuação; e
IV - o suprimento quanto a viaturas, armamento, munição, fardamento, equipamentos e apetrechos necessários ao seu funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 07 de outubro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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