Lei Ordinária nº 20.873/2020
Institui a Política de Atenção e Direitos ao Portador de Síndrome da Fibromialgia e Doenças Reumatológicas.
LEI Nº 20.873, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020
Institui a Política de Atenção e Direitos ao Portador de Síndrome da Fibromialgia e Doenças Reumatológicas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção e Direitos ao Portador de Síndrome da Fibromialgia e Doenças Reumatológicas.
Parágrafo único. Fica instituído o Dia Estadual da Fibromialgia e das Doenças Reumatológicas no dia 12 de maio.
Art. 2º A Política, de caráter permanente, tem por objetivo assegurar os direitos e conscientizar a sociedade sobre a Síndrome da Fibromialgia e doenças reumatológicas.
Art. 3º (VETADO).
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Goiânia, 08 de outubro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
RUBENS MARQUES
Deputado Estadual
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 21293/2022 de 06/04/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.