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Lei Ordinária nº 20.880/2020

Institui a Política Estadual Emergencial de Enfrentamento à COVID-19, no âmbito dos territórios indígenas e quilombolas.

LEI Nº 20.880, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

Institui a Política Estadual Emergencial de Enfrentamento à COVID-19, no âmbito dos territórios indígenas e quilombolas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Emergencial de Enfrentamento à COVID-19, no âmbito dos territórios indígenas e quilombolas.

Art. 2º A Política Estadual de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - garantir o atendimento aos direitos sociais dos povos indígenas e quilombolas;

II - possibilitar a garantia de acesso aos insumos necessários à manutenção das condições de saúde e à prevenção do contágio e da disseminação do Novo Coronavírus;

III - incentivar a adoção de medidas específicas de vigilância sanitária e epidemiológica, visando à prevenção do contágio e da disseminação do Novo Coronavírus.

Art. 3º Os povos indígenas e quilombolas são considerados grupo de extrema vulnerabilidade, em situações de emergências, como pandemias e epidemias, que exigem isolamento temporário e acesso a recursos hospitalares especializados.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se povos e grupos de indígenas e quilombolas:

I - indígenas aldeados;

II - indígenas que vivem em área urbana;

III - indígenas em trânsito nas cidades, a exemplo de artesãos, estudantes indígenas, indígenas que estão em tratamento médico e trabalhadores indígenas que se encontram fora de suas aldeias;

IV - remanescentes das comunidades quilombolas, grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, urbanos e ou em trânsito nas cidades.

Art. 4º As medidas e garantias previstas nesta Lei levarão em consideração a organização social, os costumes, as tradições e o direito à territorialidade dos povos indígenas e quilombolas, de acordo com a Constituição Federal.

Art. 5º A Política de que trata esta Lei atenderá às seguintes diretrizes:

I - possibilitar rigoroso protocolo de controle e vigilância epidemiológica do ingresso nas terras indígenas/aldeias e quilombolas, preferencialmente com a disponibilização de testes rápidos e teste molecular - RT-PCR, com o objetivo de evitar a propagação da COVID-19 em territórios indígenas e quilombolas;

II - facilitar o acesso de equipes multidisciplinares de atenção à saúde indígena e quilombola, qualificadas e treinadas para enfrentamento à COVID-19, utilizando equipamentos de proteção individual adequados e suficientes e devidamente testados, antes de entrarem em territórios indígenas e quilombolas;

III - possibilitar o acesso a testes rápidos e teste molecular - RT-PCR, exames e medicamentos adequados para combater a COVID-19, de acordo com o protocolo de saúde atualizado;

IV - facilitar o transporte dos profissionais às terras indígenas e quilombolas;

V - possibilitar a inclusão dos indígenas e quilombolas nos grupos prioritários, para antecipação da vacinação anual contra a gripe/influenza;

VI - possibilitar a disponibilização de itens de proteção individual, materiais de higiene e de desinfecção;

VII - informar a população sobre a prevenção e os sintomas da COVID-19, pelos meios cabíveis, inclusive com distribuição de materiais informativos, respeitando a diversidade linguística dos povos indígenas e quilombolas;

VIII - promover diálogos com as lideranças e representantes das comunidades, na elaboração e transparência da publicização dos planos de contingência, notas e orientações técnicas, vigilância e monitoramento epidemiológico dos casos relacionados à COVID-19, em territórios indígenas e quilombolas;

IX - realizar parcerias e convênios que visem descentralizar a execução e gestão da Política de que trata esta Lei, que ocorrerá com a conjugação de esforços entre Estado, Municípios, instituições públicas que atuam na execução da política indígena, bem como povos indígenas e quilombolas, por meio de suas entidades representativas, observados a intersetorialidade, a participação e o controle social;

X - promover a participação de indígenas e quilombolas em conselhos e grupos intersetoriais que forem constituídos;

XI - garantir que nenhum atendimento de saúde e/ou assistência social da rede pública estadual de saúde seja negado às populações indígenas e quilombolas, por falta de documentação, incluindo o cartão do SUS, ou por quaisquer outros motivos.

Art. 6º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de outubro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LISSAUER VIEIRA

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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