Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.891/2020

Determina a disponibilização de todos os informativos sobre medidas de prevenção e demais precauções contra o Novo Coronavírus (COVID-19) em LIBRAS.

LEI Nº 20.891, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

Determina a disponibilização de todos os informativos sobre medidas de prevenção e demais precauções contra o Novo Coronavírus (COVID-19) em LIBRAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Todos os informativos sobre medidas de prevenção e demais precauções contra o Novo Coronavírus (COVID-19) emitidos pelo Poder Público serão traduzidos/interpretados para Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos desta LEI, o Poder Público deverá disponibilizar a tradução/interpretação em LIBRAS em suas plataformas digitais de comunicação.

Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 28 de outubro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado EDUARDO JOSÉ DO PRADO Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-10-2020..

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.