Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.896/2020

Institui o Sistema Estadual de Informações Cidadãs no âmbito da administração pública estadual.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 20.896, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020

Vide DECRETO nº 9.759 , de 30-11-2020 (Regulamento)

Institui o Sistema Estadual de Informações Cidadãs no âmbito da administração pública estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Informações Cidadãs - SEIC, no âmbito da administração pública estadual, constituindo-se numa política de apoio à gestão pública para a formulação de ações relacionadas aos eventos da vida do cidadão, por meio do acesso às informações biográficas, biométricas e documentais.

Parágrafo único. Entende-se por Sistema o conjunto de normas, regras e ferramentas visando garantir o planejamento e a execução de ações necessárias ao correto funcionamento da solução descrita na presente LEI.

Art. 2º São objetivos do Sistema Estadual de Informações Cidadãs:

I - integrar os órgãos e as entidades da administração pública estadual para gerar economicidade processual e financeira, aumentar a segurança das informações processadas, aprimorar a agilidade na realização dos serviços e, especialmente, para garantir uma efetiva consolidação de dados do Estado;

II - desenvolver uma base de informações integradas que propicie subsídios para a tomada de decisões e para o desenvolvimento de políticas públicas, de forma analítica e preditiva, planejada e organizada, antecipando-se e tratando os problemas e demandas sociais, a fim de apresentar soluções no momento adequado;

III - estruturar e padronizar os processos de prestação de serviços públicos relacionados aos eventos de vida do cidadão, garantindo o aprimoramento constante durante todos os seus contatos com o serviço público do Estado;

IV - permitir a análise de dados dos usuários do serviço público para a prevenção de inconformidades relacionadas à concessão de benefícios sociais, aos incentivos fiscais e a outras políticas públicas; e V - promover o acompanhamento do relacionamento do cidadão com o Estado, para desenvolver ações que otimizem o seu contato e aumentem a efetividade dos serviços prestados.

Art. 3º A integração e a base a que se refere o art. 2º serão fomentadas pelo envio dos dados pertinentes pelos órgãos da administração estadual e pelos conveniados, respeitando as vedações legais e a legislação concernente à proteção de dados pessoais.

Art. 4º Os dados coletados, estando integrados, poderão ser utilizados por toda a rede de serviços públicos, possibilitando no futuro a validação do usuário perante a administração estadual, o aperfeiçoamento de ferramentas tecnológicas, o aumento da segurança do cidadão e a economia processual, melhorando a eficiência no emprego dos recursos públicos.

Parágrafo único. Quando necessário, a fim de manter a consistência dos dados biométricos, caberá ao Perito Papiloscopista/Datiloscopista, da Gerência do Instituto de Identificação da Delegacia-Geral da Polícia Civil, proceder ao tratamento das divergências, mediante a emissão do respectivo Laudo Pericial Papiloscópico.

Art. 5º O Sistema Estadual de Informações Cidadãs será implementado e operacionalizado gradualmente, conforme o grau de automação e de criticidade, até que sejam contemplados todos os serviços públicos em que os cidadãos tenham contato.

Art. 6º ATO do Poder Executivo regulamentará as diretrizes necessárias para a plena implantação do Sistema Estadual de Informações Cidadãs.

Art. 7º Poderão ser firmados convênios ou acordos equivalentes com outros entes para assegurar a ampliação da rede de atendimento aos usuários dos serviços públicos, admitindo-se, inclusive, aqueles concebidos nas esferas municipais, estaduais, federal, distrital ou por entidades privadas.

Art. 8º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 05 de novembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-11-2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 9759/2020 de 30/11/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.