Lei Ordinária nº 20.898/2020
Institui o MÊS ESTADUAL ABRIL LARANJA.
LEI Nº 20.898, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020.
Institui o MÊS ESTADUAL ABRIL LARANJA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o MÊS ESTADUAL ABRIL LARANJA, dedicado à campanha de adoção e de prevenção à crueldade contra os animais, a ser realizado, anualmente, no mês de abril.
Art. 2º Nas edificações públicas estaduais, durante o MÊS ESTADUAL ABRIL LARANJA, sempre que possível será utilizada a iluminação na cor laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização alusiva ao tema.
Art. 3º No MÊS ESTADUAL ABRIL LARANJA, poderão ser desenvolvidas ações com os seguintes objetivos:
I - alertar e promover debates sobre o tema;
II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas;
III - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área; e IV - estimular a realização de feira de adoção de animais domésticos bem como de workshops e palestras voltadas à temática de proteção aos animais.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 06 de novembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO Governador do Estado BRUNO PEIXOTO Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-11-2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.