Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.898/2020

Institui o MÊS ESTADUAL ABRIL LARANJA.

LEI Nº 20.898, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020.

Institui o MÊS ESTADUAL ABRIL LARANJA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o MÊS ESTADUAL ABRIL LARANJA, dedicado à campanha de adoção e de prevenção à crueldade contra os animais, a ser realizado, anualmente, no mês de abril.

Art. 2º Nas edificações públicas estaduais, durante o MÊS ESTADUAL ABRIL LARANJA, sempre que possível será utilizada a iluminação na cor laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização alusiva ao tema.

Art. 3º No MÊS ESTADUAL ABRIL LARANJA, poderão ser desenvolvidas ações com os seguintes objetivos:

I - alertar e promover debates sobre o tema;

II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas;

III - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área; e IV - estimular a realização de feira de adoção de animais domésticos bem como de workshops e palestras voltadas à temática de proteção aos animais.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 06 de novembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado BRUNO PEIXOTO Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-11-2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.