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Lei Ordinária nº 20.908/2020

Altera a Lei nº 17.421, de 21 de setembro de 2011, que institui a Política Estadual de Enfrentamento do "Crack" e outras Drogas - PECD.

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LEI Nº 20.908, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 17.421 , de 21 de setembro de 2011, que institui a Política Estadual de Enfrentamento do "Crack" e outras Drogas - PECD.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei estadual nº 17.421 , de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei será implantada pelo Poder Executivo Estadual em articulação com a União, os Poderes Executivos Municipais e todos os órgãos estaduais e municipais." (NR)

"Art. 2º ...

...

Parágrafo único. Os objetivos da política de que trata esta Lei buscarão contemplar prioritariamente a criança e o adolescente e serão estruturados tendo em vista, especialmente:

I - o ideal de construção de uma sociedade protegida do uso de drogas ilícitas e do uso indevido de drogas lícitas;

II - a correta distinção entre usuário, dependente e traficante;

III - a prevenção do uso indevido de "crack" e outras drogas como intervenção mais eficaz e de menor custo para a sociedade;

IV - o acesso universal e equânime às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;

V - o uso de drogas ilícitas alimenta as atividades e as organizações criminosas que têm no narcotráfico sua principal fonte de recursos financeiros;

VI - a necessidade de fundamentação em evidências científicas de programas, projetos e ações; e

VII - a necessidade de dotações orçamentárias permanentes e específicas." (NR)

"Art. 3º ...

...

VIII - conscientizar a sociedade sobre os prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso de "crack" e outras drogas e suas consequências;

IX - reduzir as consequências sociais e de saúde decorrentes do uso de "crack" e outras drogas para a pessoa, a comunidade e a sociedade;

X - sensibilizar a sociedade e conscientizar o usuário sobre as razões que envolvam o uso de "crack" e outras drogas, buscando compreender o seu significado nas estruturas políticas, econômicas e sociais do nosso país;

XI - instituir, em todos os níveis de governo, com rigor metodológico, o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das ações de redução da demanda, da oferta e dos danos sociais e à saúde;

XII - garantir rigor metodológico às atividades de redução da demanda, oferta e danos sociais e à saúde, por meio da promoção de levantamentos e pesquisas sistemáticas, avaliados por órgão de referência da comunidade científica;

XIII - fomentar a realização de estudos e pesquisas visando à inovação dos métodos e dos programas de redução da demanda, da oferta e dos danos sociais e à saúde; e

XIV - estimular a criação de Conselhos Municipais Antidrogas e o desenvolvimento de ações locais específicas." (NR)

"Art. 4º ...

...

§ 1º Na área de prevenção ao uso de "crack" e outras drogas, as diretrizes serão, especialmente, as seguintes:

I - promover, estimular e apoiar a capacitação continuada, o trabalho interdisciplinar e multiprofissional, com a participação de todos os atores sociais envolvidos no processo, possibilitando que esses se tornem multiplicadores, com o objetivo de ampliar, articular e fortalecer as redes sociais, visando o desenvolvimento integrado de programas de promoção geral à saúde, de prevenção e de reinserção social;

II - dirigir as ações de educação preventiva, de forma continuada, com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural, ampliando os fatores de proteção e minimizando os de riscos e danos associados ao uso de "crack" e outras drogas;

III - propor a inclusão, na educação básica e superior, de conteúdos relativos à prevenção do uso de "crack" e outras drogas, em suas várias implicações;

IV - priorizar ações interdisciplinares e contínuas, de caráter preventivo e educativo na elaboração de programas de saúde para o trabalhador e seus familiares, facilitando a prevenção do uso de "crack" e outras drogas no ambiente de trabalho, visando à melhoria da qualidade de vida, baseadas no processo da responsabilidade compartilhada, tanto do empregado como do empregador;

V - ampliar e estimular a divulgação dos incentivos fiscais que promovam os programas sobre a prevenção do uso de "crack" e outras drogas por intermédio de parcerias entre a sociedade e o governo;

VI - fomentar redes integradas de prevenção ao uso de "crack" e outras drogas por intermédio da cooperação de políticas públicas, privadas e da sociedade, objetivando o engajamento e apoio das atividades preventivas, com base na filosofia da responsabilidade compartilhada;

VII - articular com a sociedade civil, movimentos sindicais, associações e organizações comunitárias e universidades, para a elaboração de planos estratégicos do Estado e dos municípios, ampliando-se significativamente a cobertura das ações dirigidas às populações de difícil acesso;

VIII - fundamentar as campanhas e os programas de prevenção em pesquisas e levantamentos sobre o uso de "crack" e outras drogas e suas consequências, de acordo com a população-alvo, respeitadas as características regionais e as peculiaridades dos diversos segmentos populacionais;

IX - incluir processo de avaliação permanente das ações de prevenção realizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipais, observando os limites legais e as especificidades regionais;

X - propor às diversas instâncias do poder público a promoção de eventos sociais, culturais, esportivos e educacionais que estimulem a qualidade de vida da população em geral; e

XI - fortalecer as ações de vigilância sanitária na cadeia de produção e comercialização de medicamentos.

§ 2º Na área de tratamento, recuperação e reinserção social ao uso de "crack" e outras drogas, as diretrizes serão, especialmente, as seguintes:

I - (VETADO);

II - promover e garantir a articulação e a integração em rede estadual das intervenções para tratamento, redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional entre o Sistema Único de Saúde, o Sistema Único de Assistência Social e a Rede Complementar de Suporte Social na Atenção ao Dependente Químico;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - desenvolver, adaptar e implementar diversas modalidades de tratamento, reinserção social e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde dos usuários de "crack" e outras drogas e seus familiares,

considerando as características específicas dos diferentes grupos por meio da distribuição descentralizada de recursos técnicos e financeiros;

VI - propor dispositivos legais, incluindo incentivos fiscais, para o estabelecimento de parcerias e convênios entre o Estado e instituições e organizações públicas, não governamentais ou privadas que contribuam no tratamento, na redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional;

VII - estabelecer parcerias com instituições de ensino e os polos permanentes de educação, para a implementação de capacitação continuada na política de que trata esta Lei;

VIII - inserir no orçamento anual do Estado e articular com a União e os municípios recursos para prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários de drogas para contemplar o Sistema Único de Saúde (SUS) e a rede complementar;

IX - promover a atenção e o acompanhamento dos usuários, extensivos aos seus familiares, após o tratamento por uma equipe interdisciplinar, preferencialmente no seu município de origem;

X - construção de centros de convivência nos moldes do disposto nas ações de proteção especial da Política Nacional de Assistência Social, para auxiliar no tratamento dos usuários;

XI - (VETADO);

XII - estabelecer estratégias junto aos municípios objetivando:

a) uniformizar as ações do Estado e dos municípios para implementação da Política Nacional de Atenção Integral ao Usuário de Álcool e outras Drogas; e

b) estimular a capacitação das equipes do Programa de Saúde à Família - PSF, com a implantação dos Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas - CAPS - AD, com a adoção de métodos de redução de danos e incentivando a criação dos serviços de desintoxicação nos hospitais gerais;

XIII - promover a reinserção social dos usuários, mediante diversas ações que envolvam trabalho, cultura, lazer e educação, utilizando recursos intersetoriais e estratégias conjuntas; e

XIV - divulgar e conscientizar a comunidade para a responsabilidade compartilhada nas ações continuadas de reinserção social dos usuários.

§ 3º Na área de redução de danos sociais e à saúde:

I - reconhecer a estratégia de redução de danos, como medida de intervenção preventiva, assistencial, de promoção da saúde e dos direitos humanos;

II - garantir o apoio à implementação, divulgação e ao acompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e não governamentais;

III - diminuir o impacto dos problemas socioeconômicos, culturais e dos agravos à saúde associados ao uso de drogas;

IV - orientar e estabelecer, com embasamento científico, intervenções e ações de redução de danos,

considerando a qualidade de vida, o bem-estar individual e comunitário, as características locais, o contexto de vulnerabilidade e o risco social;

V - garantir, promover e destinar recursos para treinamento, capacitação e supervisão técnica de trabalhadores e de profissionais para atuar em atividades de redução de danos;

VI - reconhecer a importância do agente redutor de danos no contexto da Política de Drogas, garantindo sua capacitação e supervisão técnica;

VII - estimular a formação de multiplicadores em atividades relacionadas à redução de danos, objetivando um maior envolvimento da comunidade com essa estratégia;

VIII - promover estratégias de divulgação, elaboração de material educativo, sensibilização e discussão com a sociedade sobre redução de danos, por meio do trabalho com as diferentes mídias;

IX - apoiar e divulgar as pesquisas científicas submetidas e aprovadas por comitê de ética, realizadas na área de redução de danos para o aprimoramento e a adequação da política e de suas estratégias;

X - promover a discussão de forma participativa e subsidiar tecnicamente a elaboração de eventuais mudanças nas legislações, nas três esferas de governo, por meio dos dados e resultados da redução de danos; e

XI - promover a integração das ações de redução de danos com outros programas de saúde pública.

§ 4º Na área de repressão ao uso de "crack" e outras drogas, as diretrizes serão, especialmente, as seguintes:

I - planejar e adotar medidas para tornar a repressão eficaz, mediante ações coordenadas, harmônicas e concentradas, assegurando ao Judiciário, ao Ministério Público e às Forças Policiais a disponibilização de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para promover, sustentar e aprimorar em ação contínua o desmantelamento de organizações criminosas e de seus respectivos patrimônios, por meio de apreensão, perdimento de bens móveis e imóveis, destruição de substâncias tóxicas e ilícitas, priorizando a prisão de grandes traficantes de drogas e o combate à corrupção, sem prejuízo de outras providências previstas no ordenamento legal;

II - potencializar a formação, qualificação e valorização das forças policiais que atuam no setor, buscando o aprimoramento permanente das ações de inteligência e operacionalização, objetivando, sempre que possível, o conhecimento conjunto e as operações articuladas, disponibilizando, para tanto, recursos financeiros;

III - propiciar o pronto conhecimento e acesso aos sistemas de controle de fabricação e comercialização de produtos, reagentes químicos ou quaisquer outros, comumente empregados na fabricação e no refino de substâncias entorpecentes;

IV - propor, sempre que possível, sob a ótica da segurança pública, mecanismos que corroborem a política de urbanização dos municípios, sobretudo nos aglomerados, coibindo a ação do tráfico de drogas nas zonas urbanas; e

V - instrumentalizar e modernizar as forças policiais com equipamentos de última geração, recursos materiais e humanos aprimorados, observada a esfera de competência de cada instituição, para nortear as ações de combate às organizações criminosas e aos crimes conexos;

VI - (VETADO);

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO).

§ 5º Na área de pesquisas quanto ao uso de "crack" e outras drogas, as diretrizes serão, especialmente, as seguintes:

I - avaliar os serviços de tratamentos oferecidos e o tipo de atuação dos mesmos, seu alcance na comunidade e a atuação dos profissionais, bem como os resultados obtidos;

II - diagnosticar a prevalência do uso e abuso de substâncias psicoativas pela população, visando à implantação e implementação de programas e políticas públicas;

III - criar incentivos fiscais para que a iniciativa privada invista em pesquisas sobre o uso de "crack" e outras drogas;

IV - garantir, no orçamento do Estado, e articular com a União e os municípios recursos destinados à realização de pesquisas;

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - pesquisar o impacto de atividades esportivas, culturais e artísticas na prevenção e no tratamento do uso de substâncias psicoativas; e

VIII - fomentar parceria entre instituições de ensino e comunidade, com o propósito vital do incentivo à coleta de dados sobre o uso de substâncias psicoativas que sirvam, consequentemente, como fonte para realização de pesquisas e elaboração de projetos de ação." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de novembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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