Lei Ordinária nº 20.909/2020
Dispõe sobre a criação da Delegacia Especializada no Atendimento ao Turista de Caldas Novas e Rio Quente - DETUR, no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil.
LEI Nº 20.909, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a criação da Delegacia Especializada no Atendimento ao Turista de Caldas Novas e Rio Quente - DETUR, no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Especializada no Atendimento ao Turista de Caldas Novas e Rio Quente - DETUR, com circunscrição nas cidades de Caldas Novas/GO e Rio Quente/GO, subordinada à 6ª Delegacia Regional da Polícia Civil de Itumbiara/GO.
Art. 2º São competências da Delegacia Especializada no Atendimento ao Turista de Caldas Novas e Rio Quente - DETUR:
I - investigar e apurar, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Distritais, Municipais e Especializadas, infrações penais em que o sujeito passivo do delito seja turista, com exceção do homicídio consumado;
II - atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias do Estado e as congêneres de outros estados da Federação, para a troca de experiências e a atualização dos métodos de atuação;
III - cumprir as requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e das autoridades administrativas competentes na forma da legislação em vigor;
IV - realizar diligências investigatórias para a prevenção e a repressão aos crimes mencionados no inciso I deste artigo, inclusive nos grandes eventos destinados ao turista ocorridos nos municípios de Caldas Novas e Rio Quente; e
V - elaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e, ainda, relatórios das atividades desenvolvidas, quando isso for determinado por autoridades superiores.
Art. 3º A DETUR terá como titular Delegado(a) de Polícia indicado(a) pelo titular da Superintendência da Polícia Judiciária e lotado(a) pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 4º A Delegacia Especializada no Atendimento ao Turista de Caldas Novas e Rio Quente - DETUR será instalada por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.
Parágrafo único. A lotação de Delegados de Polícia Adjuntos, Escrivães de Polícia, Papiloscopistas Policiais e Agentes de Polícia na unidade policial será feita, conforme a necessidade, por designação do titular da Superintendência de Polícia Judiciária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 24 de novembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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