Lei Ordinária nº 20.929/2020
Dispõe sobre a criação, o manejo e a exposição de aves da Raça Mura, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.
LEI Nº 20.929, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a criação, o manejo e a exposição de aves da Raça Mura, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam autorizados a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da Raça Mura, no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2º As feiras e exposições públicas poderão ocorrer em recintos apropriados e adequados para este tipo de evento.
Art. 3º Nos casos de infração administrativa ou de crime, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO
Art. 4º A regulamentação será realizada pelo Executivo, em consonância com o " Manual de criação e manejo", de acordo com determinação do Ministério da Agricultura.
Art. 5º A fiscalização de criadores e expositores será realizada pelo órgão a fim de evitar tratamentos inadequados e cruéis para com os animais.
Art. 6º As sanções previstas na LEI federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, deverão ser aplicadas àquele que infringir o disposto nesta LEI.
Art. 7º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de dezembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
AMAURI RIBEIRO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-12-2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.