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Lei Ordinária nº 20.942/2020

Institui a Taxa de Controle sobre as Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais — TRM e o Cadastro Estadual de Co...

LEI Nº 20.942, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.

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Institui a Taxa de Controle sobre as Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - CERM no Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DA TAXA DE CONTROLE SOBRE AS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS - TRM

Art. 1º Ficam instituídos a Taxa de Controle sobre as Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - CERM no Estado de Goiás.

Art. 2º O fato gerador da TRM é o exercício regular do poder de fiscalização conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerais realizados no Estado de Goiás.

Art. 3º O poder de fiscalização de que trata o art. 2º desta LEI será exercido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD para:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização e à gestão de recursos minerais e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;

II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, os licenciamentos, as permissões e as concessões para pesquisa, lavra, exploração e o aproveitamento dos recursos minerais; e III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerais.

§ 1º No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a SEMAD contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidade da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:

I - Secretaria de Estado da Economia;

II - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC;

III - Polícia Militar; e IV - Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Economia a fiscalização do cumprimento, por parte do contribuinte, das obrigações principal e acessória da taxa de que trata esta LEI.

Art. 4º O contribuinte da TRM é a pessoa natural ou jurídica detentora de direitos minerários que, a qualquer título, esteja autorizada a realizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerais no Estado de Goiás.

Art. 5º O valor da TRM será de:

I - R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos) por tonelada de mineral ou minério não metálico extraído; e II - R$ 10,38 (dez reais e trinta e oito centavos) por tonelada de mineral ou minério metálico extraído.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a TRM incidirá no conteúdo comercializado, excluindo estéril e rejeitos.

§ 2º LEI de iniciativa do Chefe do Poder Executivo poderá instituir isenções ou reduções do valor da TRM.

§ 3º A TRM não incidirá sobre as atividades de extração de calcário e fosfatos.

§ 4º A TRM não incidirá sobre as atividades de extração, produção e comercialização de areia, brita e outros agregados para emprego direto na construção civil.

Art. 6º O pagamento da TRM deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em LEI, e poderá, ainda, ser atribuída a determinadas repartições, órgãos ou servidores, conforme convier aos interesses da administração tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido.

§ 1º A TRM não paga no vencimento deve ser acrescida de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento da taxa até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento.

§ 2º O contribuinte da TRM remeterá à Secretaria de Estado da Economia as informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7º Aos infratores das disposições desta LEI serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 60% (sessenta por cento) do valor da TRM pela omissão do seu pagamento;

II - de 100% (cem por cento) do valor consignado no documento de arrecadação, por adulteração, vício ou falsificação;

III - por arquivo, pela falta de entrega do arquivo correspondente ao documento de informação e apuração da TRM, sucessiva e cumulativamente, no valor de: a) R$ 3.183,57 (três mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos); e b) R$ 6.367,14 (seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da TRM devida no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados a partir da notificação da aplicação da penalidade prevista na alínea " a" deste inciso;

IV - de R$ 530,59 (quinhentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), por mês ou fração, pela entrega do arquivo correspondente ao documento de informação e apuração da TRM após o prazo estipulado na legislação;

V - de R$ 34.600,00 (trinta e quatro mil e seiscentos reais), sucessiva e cumulativamente, aos que deixarem de efetuar a inscrição no CERM; e VI - de R$ 3.032,53 (três mil e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), sucessiva e cumulativamente, aos que descumprirem as demais obrigações acessórias previstas nesta LEI ou do regulamento.

§ 1º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar a TRM devida na forma desta LEI ou do regulamento.

§ 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se também na hipótese de entrega de documentos e apuração da TRM com omissão de informação.

§ 3º Antes de qualquer procedimento fiscal, a TRM paga fora do prazo legal deverá ser acrescida de multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 8º O produto da arrecadação da TRM será recolhido em conta do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO II DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS - CERM

Art. 9º Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - CERM, de inscrição obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerais no Estado de Goiás.

Parágrafo único. A inscrição no CERM não estará sujeita ao pagamento de taxas e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento.

Art. 10. As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre:

I - os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerais, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

II - a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e do aproveitamento de recursos minerais;

III - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais;

IV - as modificações nas reservas minerais;

V - o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerais extraídos;

VI - as características dos recursos minerais extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável, e a relação estéril/minério;

VII - a quantidade e a qualidade dos recursos minerais extraídos;

VIII - a destinação dada aos recursos minerais extraídos;

IX - os valores recolhidos, a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata a LEI federal nº 7.990 , de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao cálculo e à comprovação de seu recolhimento;

X - o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XI - o número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;

XII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais; e XIII - outros dados indicados em regulamento.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a administração do CERM.

Art. 12. As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERM que não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento da multa prevista no art. 7º desta LEI.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A LEI nº 14.384 , de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

" Art. 4º-A Não incidirá a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás - TFAGO sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais.

Parágrafo único. O poder de fiscalização sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais será regulado por LEI específica." (NR)

Art. 14. Esta LEI entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, porém, 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Goiânia, 29 de dezembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado . Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29.12.2020.