Lei Ordinária nº 20.946/2020
Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás - SPSM/GO e dá outras providências.
LEI Nº 20.946, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás - SPSM/GO e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Do Objeto e do âmbito de Aplicação da Lei
Art. 1º O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás - SPSM/GO é o conjunto integrado de direitos, serviços, remuneração de inatividade e pensão militar, de caráter solidário e contributivo, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas, que será gerido pela Goiás Previdência - GOIASPREV, autarquia criada pela Lei Complementar estadual nº 66 , de 27 de janeiro de 2009.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - acidente em serviço: o evento ocorrido no exercício do posto ou graduação e que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições do militar e provoque lesão corporal ou transtorno mental que impliquem a perda temporária ou permanente da capacidade laboral;
II - benefício: a reserva remunerada, a reforma e a pensão militar;
III - beneficiário: observadas as condições legais, cada um daqueles declarados pelo militar que têm a expectativa de direito de receber pensão militar;
IV - caráter contributivo: a previsão expressa em lei das alíquotas de contribuição obrigatória dos militares ativos, inativos e dos pensionistas;
V - caráter solidário: a obrigação constituída entre o Estado de Goiás, os militares ativos, inativos e os pensionistas, no custeio dos benefícios do SPSM/GO, na proporção de suas capacidades contributivas;
VI - dependência econômica: a situação em que determinada pessoa vive às expensas do militar, em razão da inexistência ou da insuficiência de recursos para o sustento próprio;
VII - incapacidade definitiva: a situação em que o militar fica impossibilitado, total e permanentemente, para o serviço militar, e não pode ser aproveitado em atividade-meio militar;
VIII - invalidez: a situação em que o militar fica impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho, e não pode prover os meios de subsistência;
IX - moléstia profissional: a doença decorrente das condições próprias do serviço militar ou do seu meio restrito, expressamente assim caracterizada por junta médica da respectiva corporação;
X - pensão militar: o benefício pago aos beneficiários do militar em virtude de sua morte;
XI - pensionista: o familiar do militar em gozo do benefício de pensão militar;
XII - regime de repartição simples: contribuições arrecadadas em cada competência destinadas ao custeio dos benefícios em gozo na mesma competência;
XIII - remuneração de inatividade: o rendimento referente aos proventos da transferência para a reserva remunerada e da reforma;
XIV - tempo de exercício de atividade de natureza militar: o tempo exercido em posto ou graduação, ainda que seja de provimento temporário, nas instituições militares das Forças Armadas ou forças auxiliares; e
XV - tempo de serviço: o tempo exercido em atividade de natureza militar acrescido dos períodos de tempo de contribuição em regimes obrigatórios de previdência, devidamente averbados, na forma desta Lei.
Seção II Dos Princípios
Art. 3º São princípios do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás - SPSM/GO:
I - a observância da simetria entre o sistema de proteção social dos militares do Estado de Goiás e o das Forças Armadas;
II - a contributividade obrigatória e solidária entre os militares ativos, inativos e pensionistas;
III - a promoção da sustentabilidade do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás - SPSM/GO;
IV - a irredutibilidade nominal do valor dos benefícios;
V - a paridade remuneratória entre os militares ativos, inativos e pensionistas como forma de reajustamento dos benefícios; e
VI - o parâmetro inicial do valor do benefício em sua totalidade ao do salário-mínimo.
CAPÍTULO II DA INATIVIDADE
Seção I Da Reserva Remunerada
Art. 4º A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, efetua-se:
I - a pedido; ou
II - de ofício.
Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência de estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.
Art. 5º A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar de carreira, com base na remuneração correspondente ao posto ou à graduação que ele tiver:
I - com a remuneração de inatividade integral, desde que seja cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; e
II - com a remuneração de inatividade proporcional, calculada com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação que tiver quantos forem os dias de serviço, desde que seja transferido para a inatividade sem atingir o tempo mínimo previsto no inciso I e cumprido pelo menos 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 25 (vinte e cinco) anos de atividade de natureza militar.
§ 1º Na hipótese de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses custeado pelo Estado de Goiás, no exterior ou no país fora das instituições militares, sem que tenham decorridos 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva a pedido somente será concedida após a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. No caso de cursos no exterior, o cálculo da indenização será efetuado pela respectiva corporação, conforme estabelecido em regulamento.
§ 2º O valor correspondente à indenização referida no
§ 1º deste artigo poderá ser descontado diretamente da remuneração do militar, limitada sua execução a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
§ 3º Para a aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, serão observados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º A transferência de ofício para a reserva remunerada com a remuneração de inatividade proporcional ao tempo de serviço ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - para os oficiais que atingirem as seguintes idades-limite:
a) 67 (sessenta e sete) anos, no posto de Coronel;
b) 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Tenente-Coronel; e
c) 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Major, Capitão e oficiais subalternos;
II - para os praças que atingirem a idade-limite de 63 (sessenta e três) anos;
III - se o oficial ultrapassar 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu respectivo quadro, se tiver completado os anos de serviço e os de atividade de natureza militar exigidos para a transferência para a reserva remunerada a pedido, salvo os oficiais no exercício dos cargos de provimento em comissão de Comandante-Geral ou de Subcomandante-Geral ou de Chefe do Estado-Maior Estratégico da respectiva corporação;
IV - se o militar for abrangido pela quota compulsória, nos termos previstos em lei específica;
V - se o militar for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, quando vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso ou lista de escolha;
VI - deixar o oficial do penúltimo posto de seu quadro de ingressar no Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes estabelecido pela lei de promoção de oficiais, quando nele tiver entrado oficial mais moderno do respectivo quadro;
VII - se o militar ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
VIII - se o militar ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;
IX - se o militar ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, após ter tomado posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, mesmo se for da administração indireta, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal;
X - se o militar tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvadas as hipóteses de acumulação e observadas as vedações de percepções simultâneas de proventos e remunerações previstas na Constituição Federal; e
XI - se o militar for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do
§ 8º do art. 14 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988.
Seção II Da Reforma
Art. 7º A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício, quando:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;
b) para Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; e
c) para praças, 68 (sessenta e oito) anos;
II - se for de carreira e julgado incapaz, definitivamente, para o serviço militar ativo;
III - se temporário:
a) for julgado inválido; e
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo da respectiva corporação, quando estiver enquadrado no disposto nos incisos I e II do art. 9º desta Lei;
IV - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de junta médica da respectiva corporação, ainda que se trate de moléstia curável;
V - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
VI - se for oficial e a reforma determinada em julgado pelo tribunal competente, efetuado em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido, em conformidade com o art. 142,
§ 3º, inciso VI, da Constituição Federal; e
VII - se for Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada e a reforma indicada ao Comandante da corporação respectiva, em julgamento de processo administrativo disciplinar.
§ 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos VI ou VII deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior:
I - na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, por acórdão do tribunal competente, nas condições nele estabelecidas; e
II - na hipótese prevista no inciso VII deste artigo, por decisão do Comandante da corporação respectiva.
§ 2º O disposto nos incisos V e VI deste artigo não se aplicam ao militar temporário.
Art. 8º Anualmente, no mês de fevereiro, a corporação competente organizará a relação dos militares e reformará aqueles que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada.
Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando for reformado por limite de idade, não sofrerá solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.
Art. 9º A incapacidade definitiva pode sobrevir de:
I - ferimento recebido em campanha ou na preservação da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na preservação da ordem pública, ou enfermidade com causa eficiente decorrente de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar; ou
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço
§ 1º Os casos de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, e os termos do acidente estarão compostos por baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, além dos registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes definitivamente por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação por junta médica da respectiva corporação, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada corporação.
Art. 10. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 9º desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço e com remuneração de inatividade integral.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário, no caso das hipóteses previstas:
I - nos incisos I e II do art. 9º desta Lei; e
II - nos incisos III, IV e V do art. 9º desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao militar temporário enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do art. 9º desta Lei, que não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, que será licenciado ou desincorporado sem remuneração de inatividade, na forma prevista na legislação do serviço militar.
Art. 11. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 9º, será reformado com a remuneração de inatividade calculada com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico imediato ao que tiver ou que tinha na ativa, respectivamente.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato, o de Segundo-Tenente, para o Aspirante a Oficial e para o Subtenente.
Art. 12. O militar de carreira da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso VI do art. 9º será reformado:
I - com remuneração de inatividade proporcional ao seu tempo de serviço; e
II - com remuneração de inatividade calculada com base no subsídio integral do seu posto ou graduação, se for, com qualquer tempo de serviço, considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 1º Aplica-se o inciso II ao militar de carreira inativado na forma do inciso I, caso posteriormente comprove a situação de invalidez decorrente da causa que originou a reforma, por laudo da junta médica da respectiva corporação.
§ 2º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Art. 13. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta médica superior da respectiva corporação, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.
§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência na reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 14. Por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento o militar reformado por incapacidade definitiva ou invalidez poderá ser convocado para revisão das condições que ensejaram a reforma, mediante inspeção de saúde, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração de inatividade caso se recuse.
Parágrafo único. Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 13 desta Lei serão suspensos.
Art. 15. Para a passagem à situação de inatividade, mediante reforma de ofício por incapacidade definitiva ou invalidez, os praças especiais e os alunos dos cursos de formação de soldado, previstos nos respectivos estatutos das corporações, são considerados como:
I - Segundo-Tenente: os Aspirantes a Oficial;
II - Aspirante a Oficial: os Cadetes; e
III - Soldado de 1ª Classe: os alunos de curso de formação de Soldado.
CAPÍTULO III DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 16. Observado o disposto nos arts. 5º e 68, o militar terá direito de computar como tempo de serviço, para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, o tempo de contribuição na administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, também na iniciativa privada.
Art. 17. É vedada a contagem de tempo:
I - fictício ou em condições especiais;
II - de serviço ou de contribuição oriundo de outros regimes obrigatórios de previdência social ou sistemas de proteção social em concomitância com aquele aqui prestado;
III - como se fosse de atividade de natureza militar para aquele que exercer cargo público civil;
IV - que ultrapassar 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
V - passado em licença para tratar de interesse particular;
VI - passado como desertor;
VII - decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado;
VIII - decorrido em cumprimento de pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida a suspensão condicional da pena, e neste último caso o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, se as condições estipuladas na sentença não o impedirem; e
IX - que já tenha servido de base para a concessão de benefício por outro sistema de proteção social ou regime obrigatório de previdência.
Art. 18. Será considerado como tempo de atividade de natureza militar o período exercido em cargos ou funções de natureza ou interesse policial-militar ou bombeiro-militar, conforme previsto na legislação estadual ou federal.
Art. 19. Será computado como tempo de serviço e de atividade de natureza militar, para a inatividade, o tempo em que o militar estiver:
I - reformado por incapacidade definitiva ou invalidez, se ocorreu o retorno para a atividade, salvo as reformas concedidas mediante fraude, simulação ou outra causa que enseje a nulidade do ato de inativação;
II - inativado, até a denegação do registro do ato de inativação pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, desde que seja comprovada a integralização das contribuições previdenciárias do respectivo período, nos limites e nas condições a que estaria sujeito se ativo fosse; e
III - afastado ou licenciado, conforme as disposições estatutárias das respectivas corporações.
Art. 20. A remuneração de inatividade proporcional será calculada com base nos dias de serviço, estabelecido o parâmetro de 35 (trinta e cinco) anos, correspondente a 12.775 (doze mil setecentos e setenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se ano o período de 365 dias.
CAPÍTULO IV DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 21. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC será expedida pela Goiás Previdência - GOIASPREV.
Art. 22. O setor competente da GOIASPREV deverá promover o levantamento do tempo de contribuição com base nos assentamentos funcionais do militar.
Art. 23. A GOIASPREV emitirá, sem rasuras, a CTC, em que constarão, obrigatoriamente, no mínimo:
I - órgão expedidor;
II - nome do interessado, matrícula, RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número de cadastro no Programa de Integração Social - PIS - ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, posto ou graduação, lotação, data da admissão e de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, como faltas, suspensões e outras ocorrências, observado o art. 17 desta Lei;
VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao SPSM/GO, de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, com a indicação do tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias,
considerando o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão, do Diretor de Militares e Relacionamento com o Segurado e do Presidente da GOIASPREV;
IX - homologação da GOIASPREV, no caso de a certidão ser emitida por outro órgão da administração estadual;
X - indicação da lei que garanta ao militar a inatividade e a pensão militar, com o aproveitamento do tempo de contribuição prestado em atividade vinculada a qualquer regime de previdência ou sistema de proteção social; e
XI - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da inatividade, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se for posterior àquela competência, sob a forma de anexo.
§ 1º A GOIASPREV emitirá CTC com observância do disposto nesta Lei, bem como das normas gerais expedidas pelo órgão fiscalizador federal.
§ 2º A CTC deverá ser expedida pela GOIASPREV em 2 (duas) vias, das quais a primeira será entregue ao interessado, mediante recibo passado na segunda via.
§ 3º A GOIASPREV poderá emitir CTC por meio eletrônico, nos termos do regulamento, e nessa hipótese as assinaturas serão efetuadas por meio de certificação digital.
Art. 24. A CTC será emitida somente para:
I - ex-militar;
II - militar da reserva não remunerada; e
III - militar ativo referente ao vínculo anterior em outro cargo estadual de regime estatutário, desde que esse vínculo não tenha sido concomitante com o atual, salvo em se tratando de cargos acumuláveis constitucionalmente.
Art. 25. Quando a solicitação for por interessado que mantenha vínculos em 2 (dois) regimes previdenciários ou 2 (dois) vínculos em um mesmo sistema ou regime, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, 2 (dois) sistemas de proteção ou regimes previdenciários distintos, e deve constar o período integral de contribuição, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos vínculos mantidos nos regimes previdenciários ou sistemas de proteção social instituidores, segundo a indicação do interessado.
§ 1º A CTC de que trata este artigo deverá ser expedida em 3 (três) vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via.
§ 2º Na CTC única, deverá constar o período integral de contribuição, observado o disposto no
§ 1º do art. 31 desta Lei, bem como as frações desse período a serem aproveitadas em cada um dos regimes ou sistemas instituidores ou em cada um dos cargos, postos ou graduações, em caso de duplo vínculo a um mesmo regime ou sistema.
Art. 26. Poderá haver revisão da CTC pela GOIASPREV, inclusive para fracionamento de períodos, desde que seja previamente devolvida a certidão original.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 25 desta Lei, será admitida a revisão da CTC para o fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não tiver sido utilizada para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS - ou em outro Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou de inatividade em sistema de proteção social ou ainda, se tiver sido averbado o tempo, a utilização dele não poderá ter sido para a obtenção de qualquer direito ou vantagem.
Art. 27. Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar:
I - requerimento escrito com o motivo da solicitação da emissão de nova certidão;
II - a certidão original, anexa ao requerimento; e
III - declaração emitida pelo regime de previdência ou pelo sistema de proteção social a que se destinava a certidão original, com informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na respectiva certidão e, em caso afirmativo, a finalidade da utilização.
§ 1º Caberá a revisão da CTC de ofício quando for constatado erro material e desde que essa revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.
§ 2º Na impossibilidade da obtenção da CTC emitida para proceder à revisão de ofício de que trata o
§ 1º deste artigo, a GOIASPREV encaminhará a nova certidão ao órgão destinatário da CTC revisada, acompanhada de ofício com os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para a anulação de seus efeitos.
Art. 28. Decai em 10 (dez) anos o direito de revisão da CTC emitida, salvo comprovada má-fé do interessado.
Art. 29. No caso de solicitação de emissão de segunda via da CTC, em virtude de sua perda ou extravio, o requerimento deverá expor as razões do pedido, acompanhado da declaração de que trata o inciso III do art. 27 desta Lei.
Art. 30. A CTC será emitida referente a períodos posteriores à vigência da Lei nº 12.872 , de 16 de maio de 1996, desde que tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição, nos termos da legislação previdenciária, observado o disposto no
§ 1º do art. 31 desta Lei.
Art. 31. É vedada a emissão da CTC:
I - com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando forem concomitantes;
II - em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;
III - com contagem de tempo fictício;
IV - com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum;
V - relativa a período de filiação a outro SPSM, ou RPPS, ou RGPS, ainda que o militar tenha prestado serviços ao Estado de Goiás nesse período;
VI - referente a tempo de contribuição excedente no cargo em que se deu a inatividade; e
VII - de período de vínculo público cuja nomeação tenha sido feita com data retroativa, entre esta data e a da posse ou do exercício, se não houver a devida comprovação de que ocorreu a efetiva frequência e o recebimento de remuneração ou subsídio.
§ 1º O tempo de serviço considerado para efeito de inatividade por Lei e cumprido até a vigência da Lei nº 12.872 , de 1996, será contado como tempo de contribuição.
§ 2º Na apuração das remunerações de contribuição, deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem como as alterações das remunerações de contribuição que tenham ocorrido em relação às competências a que se referirem.
Art. 32. A GOIASPREV disponibilizará na internet as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas e digitalizadas, para permitir a confirmação da veracidade por parte do regime previdenciário ou sistema de proteção social destinatário.
§ 1º O endereço eletrônico para a consulta de que trata o caput deverá constar da própria CTC.
§ 2º Quando não forem possíveis a disponibilização e a confirmação da veracidade da CTC na página da internet da GOIASPREV, o órgão destinatário poderá solicitar, por meio de ofício, a sua ratificação.
CAPÍTULO V DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 33. A averbação de tempo de contribuição do militar é de competência exclusiva da GOIASPREV.
Art. 34. O militar terá direito de averbar, para a concessão da inatividade de que trata esta Lei, observado o disposto no art. 5º e no art. 68, o tempo de contribuição na administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, também na iniciativa privada, mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC original, quando for física, ou por meio eletrônico, emitida nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Continuam válidas, para a averbação no SPSM/GO, as certidões de tempo de serviço emitidas em data anterior à publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998:
I - pelos órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, suas autarquias, fundações públicas, quando estiverem vinculados a regime estatutário, de responsabilidade dos referidos entes; e
II - pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com relação ao tempo de efetivo serviço prestado com filiação ao RGPS.
§ 2º Serão conferidos à averbação de tempo de contribuição os efeitos de inatividade, mediante apresentação de CTC de qualquer regime de previdência ou sistema de proteção social ou de histórico funcional para o período laborado no Estado de Goiás vinculado ao RPPS/GO.
Art. 35. A comprovação do tempo de efetivo serviço público prestado a outro ente da Federação, para efeito de inatividade, será feita por meio da Certidão de Tempo de Serviço - CTS emitida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado e, no mínimo, conterá:
I - as faltas injustificadas;
II - afastamento ou licença sem direito a remuneração, com especificação de data a data, caso haja;
III - menção expressa do regime jurídico de trabalho;
IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela CTS;
V - soma total do tempo líquido de prestação efetiva do serviço público;
VI - período de tempo de serviço prestado ao órgão, de data a data, compreendido na certidão; e
VII - nome do interessado, RG, CPF, cargo, função, datas de nomeação, posse, exercício e de exoneração ou demissão.
Parágrafo único. É desnecessária a apresentação da CTS caso a CTC contenha todas as informações disciplinadas no caput deste artigo.
Art. 36. O tempo de efetivo serviço público prestado ao Estado de Goiás será averbado mediante a apresentação de Histórico Funcional a ser emitido pelo órgão de origem do interessado, com relação ao vínculo anterior e com efeito para a inativação.
Art. 37. A averbação de período posterior à vigência da Lei nº 12.872 , de 1996, será efetivada somente mediante a verificação e a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, resguardado o direito do interessado de efetuar o devido recolhimento, com acréscimo de correção monetária e juros legais.
Art. 38. Poderá ser averbado pelo militar ativo que esteve licenciado ou afastado sem remuneração, mediante a apresentação de CTC, com efeito para a inatividade, o tempo de contribuição vertida:
I - ao RGPS, pelo exercício de atividade de filiação obrigatória a esse regime; ou
II - ao RPPS, na hipótese de investidura em cargo acumulável, nos termos da Constituição Federal.
Art. 39. Não poderão ser objeto de averbação no SPSM/GO, o tempo:
I - de serviço prestado na condição de voluntário, menor aprendiz e estagiário, sem a apresentação da CTC emitida pelo ente gestor previdenciário correspondente ao vínculo;
II - de contribuição na condição de participante da Lei nº 15.150 , de 19 de abril de 2005, a partir da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 1998;
III - de serviço prestado a órgão estadual, mesmo que tenha sido objeto de sentença declaratória sem a correspondente contribuição a partir da vigência da Lei nº 12.872 , de 1996, salvo se o interessado promover o recolhimento das contribuições do respectivo período, com acréscimo de correção monetária e juros legais;
13.903, de 19 de setembro de 2001;
V - de contribuição concomitante no mesmo ou em outro regime de previdência social ou sistema de proteção social; ee
VI - de vínculo público cuja nomeação tenha sido feita com data retroativa, do período entre essa data e a da posse ou do exercício, se não houver a devida comprovação da efetiva frequência e do recebimento de remuneração ou subsídio.
Art. 40. O militar que tenha averbado, em seu atual vínculo, tempo de contribuição vertida a outro regime de previdência social, somente fará jus ao desentranhamento da respectiva CTC mediante procedimento de desaverbação, desde que esse tempo não tenha sido usado para a concessão de abono de permanência, gratificação adicional ou inatividade.
§ 1º Excepciona-se da regra contida no caput a hipótese em que o militar necessite efetuar alteração da CTC referente a aspectos materiais e/ou formais de sua validade, ocasião em que a GOIASPREV procederá à desaverbação temporária dos respectivos períodos, concedendo-lhe o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização.
§ 2º Mediante a solicitação do interessado, a GOIASPREV poderá prorrogar fundamentadamente o prazo previsto no
§ 1º deste artigo, no máximo, por igual período.
§ 3º Findos os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, se o interessado não apresentar a CTC, original ou retificada, a desaverbação temporária deverá ser convertida em definitiva, com a obrigatória instauração de procedimento de auditoria, para a anulação do ato de inativação e dos demais benefícios mencionados no caput, quando for o caso, e a devolução ao erário de todas as vantagens pecuniárias percebidas em razão da averbação constante da referida CTC, além de outras penalidades administrativas legalmente cabíveis.
§ 4º Caso a CTC seja devolvida, sem que se tenha procedido à pretendida retificação, com persistência de vício insanável que cause sua invalidade, com a decorrente inviabilização de futura compensação previdenciária, deverá ser adotado o procedimento previsto no
§ 3º deste artigo, e ficará sem efeito a averbação anteriormente concedida.
Art. 41. O desentranhamento da CTC ou a emissão de declaração de sua não utilização sem o devido e prévio procedimento para a desaverbação, nos termos do art. 40 desta Lei, ou a sua inutilização por qualquer meio, constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do servidor que der causa ao ato e do interessado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 42 desta Lei. O desentranhamento da CTC ou a emissão de declaração de sua não utilização sem o devido e prévio procedimento para a desaverbação, nos termos do art. 40 desta Lei, ou a sua inutilização por qualquer meio, constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do servidor que der causa ao ato e do interessado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 42 desta Lei.
Art. 42. O ex-militar que, após averbar em seu dossiê tempo de contribuição vertida a outro regime de previdência social ou sistema de proteção social, tenha seu vínculo rompido com o Estado de Goiás fará jus à emissão da CTC pela GOIASPREV referente a esse vínculo, assim como o desentranhamento da certidão que consubstanciou a referida averbação.
Parágrafo único. O desentranhamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma simplificada, apenas com a substituição da certidão original que consubstanciou a referida averbação por cópia dela com a devida autenticação do servidor público responsável e com a certificação, aposta no seu verso pelo ex-militar, de que está extraindo o respectivo documento original.
CAPÍTULO VI DA PENSÃO MILITAR
Seção I Dos Beneficiários e Sua Habilitação
Art. 43. A pensão militar é deferida em processo de habilitação com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro(a) designado(a), desde que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente, divorciada ou ex - companheiro(a) do militar, desde que perceba pensão alimentícia judicial, na forma prevista no
§ 3º deste artigo;
c) filhos ou enteados solteiros menores de 21 (vinte e um) anos de idade caso não sejam emancipados ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade caso sejam estudantes universitários ou, ainda, caso sejam inválidos e a invalidez tenha se originado na menoridade, também enquanto essa invalidez durar; e
d) o tutelado ou menor que viva sob a sua guarda por decisão judicial, até os 21 (vinte e um) anos de idade caso não seja emancipado ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade caso seja estudante universitário ou, ainda, caso seja inválido e a invalidez tenha se originado na menoridade, também enquanto essa invalidez durar;
II - segunda ordem de prioridade: a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e
III - terceira ordem de prioridade: o irmão órfão até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade caso seja estudante universitário ou, ainda, caso seja inválido e a invalidez tenha se originado na menoridade, também enquanto essa invalidez durar, comprovada a dependência econômica do militar.
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas " a" e " c" do inciso I deste artigo exclui o direito dos beneficiários referidos nos incisos II e III seguintes.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea " a" do inciso I deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário previsto nas alíneas " c" e " d" do referido inciso, observado o
§ 2º do art. 44 desta Lei.
§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou ex-companheira corresponderá ao valor da pensão alimentícia, nos moldes arbitrados pelo juízo.
§ 4º Após deduzido o montante de que trata o
§ 3º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea " a" do inciso I deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas " c" e " d" do referido inciso.
Art. 44. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 43 desta Lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral e, no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses do
§ 2º e
§ 4º do art. 43.
§ 2º Quando o militar falecer e deixar os beneficiários mencionados nas alíneas " a" e " c", do inciso I do art. 43 desta Lei, metade da pensão respectiva será concedida aos beneficiários previstos na alínea " a" e a outra metade será distribuída igualmente entre os da alínea " c", habilitados em conformidade com esta Lei.
Art. 45. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário ou se ela estiver incompleta, serão exigidos dos interessados os documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
Parágrafo único. O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
Seção II Da Declaração de Beneficiários
Art. 46. Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a qualificação deles à pensão militar.
Art. 47. Na declaração de beneficiários, deverão constar:
I - nome e filiação do declarante;
II - nome do cônjuge ou companheiro(a), data do casamento ou da declaração da união estável;
III - nome dos filhos, enteados, tutelados e menores sob guarda, se houver, e respectivas datas dos nascimentos;
IV - nome dos irmãos e respectivas datas dos nascimentos; e
V - menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, com a indicação da espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expediram, ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios deverão ser apresentados mediante cópias que serão anexadas à declaração de beneficiários.
Art. 48. No ato de recadastramento anual do militar, qualquer fato que importe em alteração da declaração de seus beneficiários o obriga a fazer outra aditiva que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
Seção III Da Concessão
Art. 49. A pensão militar será devida ao conjunto dos beneficiários do militar que falecer, inativo ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando for requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento;
II - do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a ausência ou a morte presumida do militar, quando for requerida até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado;
III - do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a união estável ou a dependência econômica, quando for requerida até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado;
IV - da publicação da decisão administrativa que haja reconhecido o extravio do militar; e
V - do requerimento, quando for solicitada após os prazos previstos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 1º A apresentação de documentação incompleta não poderá constituir motivo de recusa à autuação do requerimento da pensão militar e, se houver alguma pendência, a análise ficará apenas sobrestada até o cumprimento da diligência saneadora, também a pensão militar só será devida a partir da data da juntada da documentação faltante e essencial à sua concessão.
§ 2º O prazo para o cumprimento da diligência de que trata o
§ 1º será de 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação ou da ciência no próprio ato da autuação incompleta e, caso o beneficiário não cumpra esse prazo, o processo será arquivado, sem análise de mérito, e o novo pedido ficará sujeito a autuação própria.
Art. 50. A concessão da pensão militar não será protelada pela falta de habilitação de possível beneficiário e qualquer inclusão posterior de beneficiário produzirá efeitos somente a partir do requerimento, se o pedido estiver devidamente instruído com a documentação necessária e suficiente à concessão da pensão militar, ou a partir da data do cumprimento da diligência complementar, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Em observância ao caráter alimentar do benefício já recebido por pensionista primitivo, a inclusão de novo pensionista obedecerá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 desta Lei, quanto aos efeitos financeiros, vedado o pagamento de diferença retroativa a essa data, nos termos do caput deste artigo.
Art. 51. Para a concessão do benefício de pensão militar aos beneficiários, a comprovação da união estável, da dependência econômica e da invalidez poderá ser realizada administrativamente, com obediência aos requisitos legalmente exigidos, sem prejuízo de apreciação judicial, e com a observância, no que couber, das disposições constantes dos parágrafos deste artigo.
§ 1º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
§ 2º Considera-se companheiro(a), para efeito do disposto neste artigo, a pessoa que, sem ser casada civilmente com o instituidor ou impedida legalmente, tenha mantido união estável com o militar falecido, a ser comprovada pela apresentação dos seguintes documentos, com a observância do disposto no
§ 8º deste artigo:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração de união estável feita pelos conviventes registrada em cartório;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, de que conste o(a) interessado(a) como dependente do militar;
XI - declaração de Imposto de Renda do militar, de que conste o(a) interessado(a) como seu dependente;
XII - apólice de seguro da qual conste o militar como instituidor do seguro e o(a) interessado(a) como seu (sua) beneficiário(a); e
XIII - inscrição em instituição de assistência médica da qual conste o militar como titular e o(a) interessado(a) como dependente.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos IX a XIII do
§ 2º deste artigo, também servem como comprovação os documentos de que constem o interessado como titular e o militar como dependente.
§ 4º A comprovação da união estável se dará pela apresentação de, no mínimo, três documentos relacionados no
§ 2º deste artigo, acompanhados por cópia da certidão de nascimento do instituidor da pensão, quando for solteiro, ou da certidão de casamento, quando for casado e separado de fato, atualizada nos últimos 3 (três) meses.
§ 5º A dependência econômica dos beneficiários de primeira ordem de prioridade, desde que sejam atendidos os requisitos dos §§ 2º, 4º e 8º deste artigo, é presumida e a dos demais beneficiários deve ser comprovada nos termos do
§ 6º deste artigo.
§ 6º A comprovação da dependência econômica se fará por meio dos seguintes documentos:
I - declaração de Imposto de Renda do militar, de que conste o(a) interessado(a) como seu dependente;
II - disposições testamentárias em benefício o(a) interessado(a);
III - comprovantes de depósitos ou transferências contínuos de valores, devidamente identificados, efetuados pelo instituidor da pensão em conta bancária do(a) requerente, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao óbito;
IV - comprovantes de pagamentos de aluguéis ou despesas domésticas contínuas pelo instituidor da pensão em favor do(a) requerente, devidamente identificados, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao óbito;
V - comprovantes de pagamentos contínuos pelo instituidor da pensão de mensalidades escolares do(a) requerente;
VI - certidão negativa emitida pelo INSS de inscrição pelo exercício de atividade de filiação obrigatória e recebimento de benefício previdenciário; e
VII - inscrição em instituição de assistência médica de que constem o militar como titular e o(a) interessado(a) como dependente.
§ 7º A comprovação da dependência econômica se dará pela apresentação de, no mínimo, três documentos relacionados no
§ 6º deste artigo.
§ 8º A GOIASPREV, diante da análise e da valoração da documentação relacionada nos §§ 2º e 6º deste artigo, caso a considere insuficiente à comprovação da união estável ou da dependência econômica, poderá solicitar a apresentação de documentos específicos ou a declaração judicial comprobatória.
§ 9º O pedido inicial para a concessão de pensão militar, instruído com decisão judicial transitada em julgado, com efeitos declaratórios, expedida após o óbito do militar instituidor, que reconheceu a união estável ou a dependência econômica, dispensará a adoção dos procedimentos constantes neste artigo.
§ 10 A comprovação da invalidez, no caso dos beneficiários previstos no art. 43, inciso I, " c" e " d" e III, deverá ser feita por laudo médico emitido pelo serviço médico oficial da GOIASPREV ou por ela designado.
§ 11 Caso o segurado seja portador de doença prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, o serviço médico oficial da GOIASPREV, ou por ela designado, deverá consignar no laudo médico pericial a identificação da moléstia que lhe garanta a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte.
§ 12 Se for comprovado que o(a) pensionista está acometido(a) de alienação mental deverá ser representado(a) por curador, mediante apresentação do termo de curatela, ainda que seja provisório.
§ 13 O(a) pensionista na condição de inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, deverá submeter-se, periodicamente, à perícia da junta médica previdenciária da GOIASPREV, ou por ela designada:
I - a cada 5 (cinco) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da pensão militar, excepcionadas as hipóteses em que o serviço médico oficial estabeleça prazo inferior, nos 15 (quinze) primeiros anos da concessão do benefício para atestar a permanência das condições que lhe causaram invalidez; e
II - a qualquer momento, a critério da administração, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos casos de suspeita de vínculo com outro regime previdenciário após a concessão do benefício, independentemente dos prazos previstos neste parágrafo.
§ 14 Caso haja recusa ou inércia do(a) pensionista em submeter-se à perícia médica oficial, será determinado:
I - o bloqueio do pagamento de sua pensão, após 90 (noventa) dias contados do recebimento da notificação para efetuar nova perícia; e
II - a suspensão da pensão, após 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio do benefício.
§ 15 Se for efetuada a perícia médica de que trata este artigo, a pensão será:
I - desbloqueada e liberada no prazo de até 4 (quatro) dias úteis; e
II - incluída na folha de pagamento do mês subsequente ao da regularização, com relação aos pagamentos suspensos.
§ 16 A não realização de perícia médica no prazo de 12 (doze) meses, contados do primeiro mês do bloqueio do pagamento da pensão, implicará o cancelamento do benefício, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 17 Quando a junta médica da GOIASPREV, ou por ela designada, constatar a cessação da causa da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave do(a) pensionista, a pensão será cancelada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 52. A lei aplicável à concessão, ao cálculo e ao reajustamento do valor da pensão militar é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Seção IV Do Valor Das Pensões
Art. 53. A pensão militar será igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade.
Parágrafo único. Caso o militar venha a falecer na atividade em consequência de acidente em serviço ou de doença adquirida relacionada ao serviço, o beneficiário receberá pensão militar em valor não inferior ao de Aspirante a Oficial para os cadetes.
Art. 54. Nenhum beneficiário pode receber pensão militar em valor inferior ao do salário mínimo vigente, assim uma possível diferença encontrada lhe será paga como complemento.
Parágrafo único. O valor da pensão militar de que trata o caput refere-se ao valor total do benefício, portanto não se aplica, isoladamente, às cotas-partes resultantes das subdivisões, na hipótese de haver mais de um beneficiário.
Art. 55. O pagamento de diferenças de parcelas da pensão militar será feito mediante disponibilidade orçamentária e financeira, conforme cronograma estabelecido pelo órgão responsável pelo pagamento da pensão, respeitado o limite máximo de 12 (doze) parcelas à concessão.
Art. 56. A pensão militar poderá ser objeto de renúncia.
Art. 57. Aplicam-se ao cálculo do valor da pensão, as normas constitucionais relativas à acumulação de pensão militar.
Seção V Da Perda e da Reversão da Pensão Militar
Art. 58. Perderá o direito à pensão militar o(a) beneficiário(a) que:
I - falecer;
II - atingir os limites de idade estabelecidos nesta Lei, salvo os inválidos;
III - renunciar expressamente ao direito;
IV - tiver sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar instituidor;
V - tiver o vínculo conjugal com o militar instituidor destituído por decisão proferida após a concessão da pensão militar;
VI - estiver na condição de beneficiário em razão de morte presumida, ausência ou extravio do instituidor da pensão militar que, posteriormente, tiver seu reaparecimento certificado;
VII - casar-se novamente ou contrair outra união estável, no caso de cônjuge ou companheiro sobrevivente; e/ou
VIII - superar, no transcurso do período da pensão militar por invalidez, os motivos da doença determinantes da concessão, após comprovação por laudo médico pericial do serviço médico oficial da GOIASPREV ou por ela designado, observado o devido processo legal.
Art. 59. Perde o direito à pensão militar o cônjuge e ou companheiro(a), caso seja comprovado, após o devido processo legal, a qualquer tempo:
I - simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização deles com o fim exclusivo de constituir pensão militar; e
II - a separação de fato há mais de dois anos anteriores à data do óbito.
Art. 60. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão militar, bem como a cessação do seu direito, em qualquer das hipóteses dos artigos anteriores, importará na reversão de sua cota-parte aos beneficiários da mesma ordem.
§ 1º A reversão da cota-parte do benefício prevista no caput se dará a partir da comprovação do implemento de qualquer das hipóteses previstas no artigo 58.
§ 2º É vedada a reversão de cota-parte entre beneficiários de classes distintas.
CAPÍTULO VII DO PLANO DE CUSTEIO DO SPSM/GO
Art. 61. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração incorporável dos militares ativos, inativos e pensionistas com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
§ 1º A remuneração da inatividade e as pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares ativos, inativos e pensionistas
§ 2º Compete ao Estado de Goiás a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, a qual não tem natureza contributiva.
Art. 62. A alíquota de contribuição é:
I - de 9,5% (nove e meio porcento); e
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.
Art. 63. São contribuintes obrigatórios do SPSMGO/GO, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares ativos, inativos e pensionistas.
Art. 64. Constitui dívida a situação em que o militar, por qualquer afastamento ou circunstância, não puder ter descontada as suas contribuições mensais em folha de pagamento e não efetuar seu recolhimento, conforme disposto em regulamentação própria.
§ 1º Se, ao falecer, o militar não houver pago as contribuições mensais, caberá aos seus beneficiários saldá-las, na forma da legislação civilista.
§ 2º Os pagamentos referentes ao caput e ao
§ 1º deste artigo poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes, em valores atualizados
Art. 65. Também constituem fontes de custeio do SPSM/GO:
I - compensação financeira entre regimes e sistemas na forma estabelecida no
§ 9º-A do art. 201 da Constituição Federal;
II - juros, atualização monetária e multas por quantias devidas ao Sistema de Proteção Social dos Militares, em relação a militares ativos, inativos e pensionistas;
III - aportes financeiros efetuados pelo Estado de Goiás; e
IV - outros bens, recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados.
CAPÍTULO VIII DO MILITAR TEMPORÁRIO
Art. 66. O militar temporário, durante sua permanência no serviço ativo, contribuirá de acordo com o disposto no
Capítulo VII desta Lei e terá direito à reforma por invalidez, se estiver impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho e não puder prover meios de subsistência.
Parágrafo único. No caso de morte do militar temporário, seus beneficiários terão direito à pensão militar.
Art. 67. Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para a aposentadoria ou a inatividade, em regime de previdência obrigatório ou sistema de proteção social militar, e será devida a compensação financeira, mediante certidão emitida pela entidade gestora do SPSM/GO.
CAPÍTULO IX DO DIREITO ADQUIRIDO E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 68. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares do Estado de Goiás e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela lei vigente para a obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
Art. 69. Os militares que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2021, o tempo mínimo exigido pela legislação até então vigente para a inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:
I - cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação, acrescido de 17% (dezessete por cento); e
II - além do disposto no inciso I e no caput deste artigo, quanto ao tempo de atividade de natureza militar, cumprir no mínimo 25 (vinte e cinco) anos, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.
CAPÍTULO X DAS REGRAS COMUNS AOS BENEFÍCIOS DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR
Art. 70. A remuneração da inatividade e a pensão militar são irredutíveis e devem ser revistas na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.
Art. 71. Observadas as hipóteses constitucionais de cálculo, a remuneração da inatividade e a pensão militar poderão ser acumuláveis.
Art. 72. Os atos de transferência para a reserva remunerada, a reforma e a concessão de pensão militar serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás para a apreciação e o registro, ressalvadas as modificações posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Art. 73. Não se aplicam ao SPSM/GO as normas relativas aos regimes próprios previdenciários dos servidores públicos civis.
CAPÍTULO XI DAS REGRAS COMUNS AOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 74. É obrigatório o recadastramento dos militares inativos e dos pensionistas do SPSM/GO, o qual deverá ser feito, anualmente, no mês do aniversário até o mês seguinte.
§ 1º A não realização do recadastramento no prazo previsto no caput implicará o bloqueio do benefício a partir do mês seguinte e a suspensão do benefício a partir do mês subsequente ao bloqueio, o que permanecerá até que seja feita a respectiva regularização.
§ 2º Com a regularização cadastral, os benefícios serão:
I - liberados no prazo de até 4 (quatro) dias úteis, com relação aos meses bloqueados; e
II - incluídos na folha de pagamento do mês subsequente ao da regularização, com relação aos meses suspensos.
Art. 75. Para o recadastramento, o interessado deverá comparecer pessoalmente ou à distância, com o uso de tecnologia adequada, conforme regulamentação da GOIASPREV, e apresentar os seguintes documentos:
I - original:
a) um dos seguintes documentos: Registro Geral - RG, Carteira de Trabalho, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira Profissional, com validade em todo o território nacional; e
b) comprovante de endereço atualizado, com CEP válido; e
II - original e uma fotocópia:
a) Certidão de Nascimento atualizada para filho, enteado, menor tutelado ou irmão do segurado, que possuam mais de 16 (anos) de idade, mesmo se forem inválidos; e
b) Certidão de Casamento ou de Nascimento atualizada, com inteiro teor, para viúvo(a), companheiro(a) ou ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou cônjuge separado de fato, com direito a recebimento de pensão alimentícia do segurado falecido, de acordo com seu estado civil.
§ 1º Para o recadastramento, serão exigidos:
I - para os militares inativos: os documentos a que se referem o inciso I, alíneas " a" e " b", do caput deste artigo, e bastará a apresentação de apenas um dos documento de identificação;
II - para os pensionistas:
a) os documentos a que se referem o inciso I, alíneas " a" e " b", do caput deste artigo; e
b) o exigido no inciso II do caput deste artigo, conforme sua qualidade de pensionista em relação ao instituidor; e
III - a indicação de endereço eletrônico pelo militar inativo ou pensionista, com a ciência de que as notificações lhes serão encaminhadas para o referido endereço.
§ 2º Deverão ser apresentados os originais e dentro do prazo de validade, quando for o caso, os documentos relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º Não serão aceitos documentos de identificação que contenham:
I - alteração dos dados nele contidos;
II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação de sua autenticidade;
III - alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a sua identidade; ou
IV - mudança significativa no gesto gráfico da assinatura.
§ 4º Considera-se atualizado, para efeito do disposto neste artigo, a certidão ou o comprovante emitidos nos últimos 3 (três) meses anteriores à data do recadastramento.
Art. 76. A não regularização cadastral no prazo de 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) mês do bloqueio do pagamento implicará o cancelamento do benefício previdenciário, assegurados previamente o contraditório e a ampla defesa.
Art. 77. O militar inativo ou pensionista que, por prejuízo à saúde, ficar impedido de realizar o seu recadastramento poderá, por meio de seu cônjuge, companheiro(a), filho(a), pais ou procurador, solicitar a visita do serviço social para efetuar ou regularizar o recadastramento, com a apresentação do atestado médico que comprove a impossibilidade de deslocamento.
Art. 78. O interessado residente em outro país ou em outra unidade da Federação procederá ao seu recadastramento, no prazo previsto no art. 74 desta Lei, por meio postal ou com uso de tecnologia adequada, na forma de regulamento a ser publicado.
CAPÍTULO XII DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Art. 79. A GOIASPREV manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ela administrados, a fim de garantir a sua regularidade e a sua legalidade, observado o procedimento previsto nesta Lei e, nos casos omissos, o disposto na Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
§ 1º Se houver indícios de irregularidade ou erros na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, a GOIASPREV notificará o interessado, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais somente ele dispuser ou aos quais só ele tiver acesso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento da notificação..
§ 2º A notificação de que trata o
§ 1º será feita:
I - por via postal, considerado o endereço informado em data mais recente, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;
II - pessoalmente, quando for entregue ao interessado em mãos;
III - por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou
IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso I deste parágrafo.
§ 3º A defesa poderá ser apresentada na sede da GOIASPREV ou por meio eletrônico, na forma de regulamento a ser publicado.
§ 4º O benefício será suspenso:
I - quando não houver apresentação de defesa, de provas ou documentos dos quais somente ele dispuser ou aos quais só ele tiver acesso, no prazo estabelecido no
§ 1º deste artigo; ou
II - no caso da defesa ser considerada improcedente pela GOIASPREV.
§ 5º A GOIASPREV deverá notificar o interessado quanto à improcedência da defesa e da suspensão do benefício de que trata o
§ 4º deste artigo, além de conceder-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recurso.
§ 6º O recurso de que trata o
§ 5º deste artigo não terá efeito suspensivo.
§ 7º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis após a suspensão a que se refere o
§ 4º deste artigo sem que o beneficiário ou o seu representante legal ou ainda o seu procurador apresente recurso administrativo à GOIASPREV ou se esse recurso for rejeitado, o benefício será definitivamente cancelado.
Art. 80. A GOIASPREV procederá à auditoria permanente com relação às matérias relativas à sua competência, e ficarão os Poderes e os órgãos obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitados.
Art. 81. Os procedimentos de auditoria compreendem também:
I - a fiscalização quanto ao cumprimento da legislação, no âmbito da sua competência, com a necessária representação ao órgão competente na hipótese de constatação de irregularidade;
II - a cobrança de valores indevidamente recebidos pelo militar inativo, pelo pensionista ou por terceiros;
III - a manutenção, o controle e a análise dos dados dos militares inativos e pen - sionistas constantes do sistema informatizado do SPSM/GO;
IV - a realização do recadastramento anual, conforme o art. 74 e os seguintes desta Lei; e
V - a fiscalização permanente dos benefícios em gozo para garantir a sua legalidade nos termos desta Lei e das Constituições Estadual e Federal.
§ 1º A GOIASPREV promoverá auditoria nos benefícios de que trata esta Lei, a fim de verificar a permanência da situação jurídica em que se embasou, e poderá, inclusive, utilizar do serviço social e da junta médica da GOIASPREV ou por esta designados.
§ 2º A GOIASPREV manterá serviço social para realizar a avaliação social e emitir o respectivo parecer social, bem como para realizar visita domiciliar, hospitalar ou institucional, entre outras competências relativas às suas funções.
§ 3º Os órgãos e as entidades do Estado de Goiás contribuirão para o desempenho das atividades relacionadas à auditoria do SPSM/GO.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. A competência para a análise de juridicidade da concessão de reforma e transferência para a reserva remunerada pela GOIASPREV é da Procuradoria-Geral do Estado, exercida por Procurador do Estado que, com atuação no âmbito da unidade gestora, subscreverá, autonomamente e com exclusividade, todos os respectivos atos de orientação jurídica, excetuada a situação prevista no caput do art. 8º desta Lei.
Art. 83. Fica revogada a Lei nº 15.809 , de 13 de novembro de 2006, e os seguintes dispositivos:
I - da Lei nº 8.033 , de 02 de dezembro de 1975:
§ 3º do art. 65, art. 88, art. 89, art. 90, art. 91, art. 93, art. 94, art. 95, art. 96, art. 97, art.99, art. 100,
§ 1º do art. 121, incisos II, III e IV e §§ 1º a 4º do art. 122, art. 126 e art. 127;
II - da Lei nº 11.416 , de 05 de fevereiro de 1991: art. 62,
§ 3º do art. 68, art. 91, art. 92, art. 93, art. 94, art. 95, art. 96, art. 97, art. 98, art. 99, art. 100, art. 101, a alínea " b" do
§ 1º,
§ 2º,
§ 3º do art. 122, incisos I, III, IV e V e §§ 1º a 4º do art. 123, art. 127, art. 128 e art. 129;
III - da Lei nº 11.866 , de 28 de dezembro de 1992: art. 63, art. 66, art. 67, art. 68, art. 69, art. 70, art. 71, art. 72, também inciso II e parágrafo único do art. 87;
IV - da Lei nº 15.704 , de 20 de junho de 2006: inciso IV do art. 6º e art. 10; e
V - da Lei nº 11.383 , de 28 de dezembro de 1990: inciso II e
§ 2º do art. 4º
Art. 84. Aplica-se supletiva e subsidiariamente as normas previstas nas Leis federais nnos 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, e 3.765 , de 4 de maio de 1960.
Art. 85. Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.
Goiânia, 30 de dezembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2020.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e do âmbito de Aplicação da Lei
Art. 1
Art. 2
Seção II
Dos Princípios
Art. 3
CAPÍTULO II
DA INATIVIDADE
Seção I
Da Reserva Remunerada
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Seção II
Da Reforma
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
CAPÍTULO V
DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
CAPÍTULO VI
DA PENSÃO MILITAR
Seção I
Dos Beneficiários e Sua Habilitação
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Seção II
Da Declaração de Beneficiários
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Seção III
Da Concessão
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Seção IV
Do Valor Das Pensões
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Seção V
Da Perda e da Reversão da Pensão Militar
Art. 58
Art. 59
Art. 60
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE CUSTEIO DO SPSM/GO
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
CAPÍTULO VIII
DO MILITAR TEMPORÁRIO
Art. 66
Art. 67
CAPÍTULO IX
DO DIREITO ADQUIRIDO E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 68
Art. 69
CAPÍTULO X
DAS REGRAS COMUNS AOS BENEFÍCIOS DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR
Art. 70
Art. 71
Art. 72
Art. 73
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS COMUNS AOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Art. 78
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Art. 79
Art. 80
Art. 81
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82
Art. 83
Art. 84
Art. 85
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 23118/2024 de 27/11/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11383/1990 de 28/12/1990
Lei Ordinária nº 15704/2006 de 20/06/2006
Lei Ordinária nº 11866/1992 de 28/12/1992
Lei Ordinária nº 11416/1991 de //
Lei Ordinária nº 8033/1975 de //
Lei Ordinária nº 15809/2006 de 13/11/2006