Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.947/2020

Institui o Passaporte Equestre e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 20.947, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui o Passaporte Equestre e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Passaporte Equestre para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares, no Estado de Goiás. O passaporte será emitido para a participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas e qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.

Art. 2º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º O Passaporte Equestre só poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos ou de proprietários cadastrados no Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás - SIDAGO e que cumpram a legislação sanitária vigente.

§ 3º (VETADO)

Art. 3º O Passaporte Equestre deverá ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:

I - identificação através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo, e a raça;

II - registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;

III - identificação do proprietário e a procedência animal;

IV - (VETADO)

V - foto da frente da cabeça, da garupa e dos lados do corpo inteiro do animal; e

VI - todos os atestados clínicos e laboratoriais, bem como os exames exigidos pela legislação, nas esferas estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.

Art. 4º O Passaporte Equestre deverá conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação das punições administrativas, tipificadas na legislação estadual de defesa sanitária animal.

Art. 5º A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela AGRODEFESA seguindo os critérios determinados nesta Lei.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 6º O Passaporte Equestre terá validade de 1 (um) ano, e a sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, dos exames, dos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos e a comprovação dos mesmos se dará através de laudo que deverá ser apresentado juntamente com o Passaporte Equestre.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2020, 132º da República..

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2020020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 10436/2024 de 09/04/2024

Lei Ordinária nº 21632/2022 de 17/11/2022

Decreto nº 10070/2022 de 12/04/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.