Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.955/2020

Altera a Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, e a Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro e dá outras providências.

LEI Nº 20.955, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 14.376 , de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, e a Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ...

......................

§ 4º Constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral das parcelas previstas no

§ 1º deste artigo, com base de cálculo na Tabela XIII da Lei nº 14.376 , de 27 de dezembro de 2002, do Estado de Goiás, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação, devendo constar esta obrigação nas certidões de propriedade e de ônus reais.

§ 5º Para o registro na matrícula do imóvel de ato resultante de instrumento público lavrado fora da comarca de sua localização, deverá haver o prévio abono do sinal público do signatário do instrumento por tabelionato de notas da comarca do registro, efetivado por reconhecimento de firma.

§ 6º Caso não esteja declarado no instrumento público, o registrador de imóveis exigirá do usuário documento descritivo e respectivo comprovante de recolhimento das parcelas incidentes como definidas no

§ 1º deste artigo, como condição de seu registro.

§ 7º As entidades e os órgãos gestores dos fundos beneficiários das parcelas incidentes sobre os emolumentos deverão adaptar seus sistemas de recebimentos a fim de criar mecanismos que facilitem o respectivo recolhimento pelos usuários do serviço público notarial e registral para atender o previsto no

§ 6º deste artigo." (NR)

Art. 2º A Tabela XIII da Lei nº 14.376 , de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

(Altera a Tabela XIII da Lei nº 14.376 , de 27 de dezembro de 2002)

"TABELA XIIII

ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS, TABELIÃES E OFICIAIS DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS

......................

73 - .................

......................

VII - Comunicado eletrônico ao DETRAN-GO de transferência de veículo

Automotor ... R$ 19,60

..." (NR)

Este texto não substitui o publicado na Edição Extra do D.O. de 31-12-2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14376/2002 de 27/12/2002

Lei Ordinária nº 19191/2015 de 29/12/2015