Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.960/2021

Assegura à pessoa residente no Estado de Goiás o direito de não se submeter de forma compulsória à vacinação que especifica.

LEI Nº 20.960, DE 12 DE JANEIRO DE 2021

Assegura à pessoa residente no Estado de Goiás o direito de não se submeter de forma compulsória à vacinação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado à pessoa residente no Estado de Goiás o direito de não se submeter de forma compulsória à vacinação adotada pelo Poder Público para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

Art. 2º-VE TADO

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de janeiro de2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO Governador do Estado

DELEGADO HUMBERTO TEÓFILO Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-01-2021.

Art. 1

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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