Lei Ordinária nº 20.960/2021
Assegura à pessoa residente no Estado de Goiás o direito de não se submeter de forma compulsória à vacinação que especifica.
LEI Nº 20.960, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
Assegura à pessoa residente no Estado de Goiás o direito de não se submeter de forma compulsória à vacinação que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado à pessoa residente no Estado de Goiás o direito de não se submeter de forma compulsória à vacinação adotada pelo Poder Público para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.
Art. 2º-VE TADO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de janeiro de2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO Governador do Estado
DELEGADO HUMBERTO TEÓFILO Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-01-2021.
Art. 1
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.