Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 20.963/2021

Dispõe sobre o registro do bem imaterial que especifica como patrimônio cultural goiano..

LEI Nº 20.963, DE 13 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre o registro do bem imaterial que especifica como patrimônio cultural goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Queijo Cabacinha, produzido no Município de Santa Rita do Araguaia, fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Goiás.

Art. 2º O órgão público estadual competente procederá à devida inscrição do bem descrito no art. 1º no respectivo Livro de Registro do Patrimônio Imaterial do Estado de Goiás.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de janeiro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.