Lei Ordinária nº 20.968/2021
Estima a receita e ?xa a despesa do
LEI Nº 20.968, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021
Estima a receita e ?xa a despesa do
Estado para o exercício de 2021.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e ?xa a despesa do Estado de Goiás para o exercício ?nanceiro de 2021, nos termos do
§ 5º do art. 110 da Constituição Estadual e da Lei nº 20.821 , de 4 de agosto de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021 - LDO-2021, e compreende:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, aos seus fundos, aos órgãos e às entidades da administração estadual direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como as empresas estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, com todos os fundos, os órgãos e as entidades vinculados à administração estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, além das empresas estatais dependentes; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º O Orçamento do Estado de Goiás para o exercício ?nanceiro de 2021 estima a receita em R$ 30.746.159.000,00 (trinta bilhões, setecentos e quarenta e seis milhões e cento e cinquenta e nove mil reais) e
?xa a despesa em R$ 34.573.136.000,00 (trinta e quatro bilhões, quinhentos e setenta e três milhões e cento e trinta e seis mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes.
§ 2º Considera-se já excluído do total da receita estimada para o exercício de 2021, para ?ns de ?xação das despesas de que trata o caput deste artigo, o valor de R$ 9.087.013.000,00 (nove bilhões, oitenta e sete milhões e treze mil reais), referente ao total das deduções da receita corrente para ?ns de formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério - FUNDEB, dos valores relativos à participação constitucional dos Municípios na repartição dos Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Produtos Industrializados - IPI, e sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e outras deduções legalmente previstas.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 2º Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social as dotações serão detalhadas até o nível do Grupo de Natureza da Despesa, conforme abaixo especi?cados:
I - Grupo 1: Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2: Juros e Encargos da Dívida Pública; III - Grupo 3: Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4: Investimentos;
V - Grupo 5: Inversões Financeiras; e
VI - Grupo 6: Amortização da Dívida Pública.
Parágrafo único. Nas etapas da Programação e da Execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão utilizadas as classi?cações da despesa pela Natureza da Despesa, e devem ser identi?cados a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza da Despesa, as Fontes de Recursos, a Modalidade de Aplicação e os Elementos e Subelementos de Despesa,
conforme dispuserem as normas complementares pertinentes à execução do
Orçamento-Geral do Estado.
Seção II Da Estimativa da Receita
Art. 3º A receita total estimada para o exercício de 2021 para suportar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, incluídos os recursos líquidos do Tesouro Estadual e os próprios das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas dependentes, é estimada em R$
29.335.390.000,00 (vinte e nove bilhões, trezentos e trinta e cinco milhões e trezentos e noventa mil reais).
Art. 4º A receita estimada conforme o art. 3º será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especi?cações constantes dos Anexos e Quadros desta Lei.
Parágrafo único. Durante o exercício ?nanceiro de 2021, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação, com a respectiva alteração no Quadro da Despesa.
Seção III Da ?xação da Despesa
Art. 5º A despesa do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, ?xada em R$ 33.162.367.000,00 (trinta e três bilhões, cento e sessenta e dois milhões, trezentos e sessenta e sete mil reais), é assim desdobrada:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 22.479.360.000,00 (vinte e dois bilhões, quatrocentos e setenta e nove milhões, trezentos e sessenta mil reais); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$
10.683.007.000,00 (dez bilhões, seiscentos e oitenta e três milhões e sete mil reais).
Art. 6º A despesa será realizada com a observância da programação constante dos anexos e dos quadros que integram esta Lei.
Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual que se destinam a transferências às empresas estatais para aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais, dos fundos especiais dos Poderes do Estado e das empresas estatais dependentes, com a aplicação das mesmas regras e das autorizações destinadas à administração direta.
Seção IV Da Autorização Para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º Respeitadas as disposições constitucionais, os termos da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ?ca o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para atender insu?ciências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desde que compatíveis com a obtenção do resultado primário necessário ao cumprimento da meta estabelecida na LDO-2021 e os limites de despesas primárias no montante da despesa corrente autorizada no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou da Receita Corrente Líquida - RCL, contanto que não cancele dotações decorrentes de emendas, mediante o atendimento das seguintes condições:
I - destinados ao atendimento de despesas classi?cadas no grupo Pessoal e Encargos Sociais, também aquelas relacionadas à concessão de auxílios aos servidores públicos por força da legislação, incluindo despesas à conta de receitas vinculadas, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
a) anulação de dotações consignadas a esses grupos de despesas, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total dessas dotações;
b) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas aos demais grupos de despesa, limitada a 30% (trinta por cento) do valor total dessas dotações;
c) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas públicas;
d) superavit ?nanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020;
e) dotações consignadas às reservas de contingência do Tesouro Estadual, Fonte 100 - fonte 100, Recursos Ordinários, autarquias e fundos, limitado a 1% (um por cento) do total da Receita Corrente Líquida prevista nesta Lei;
f) fusão ou extinção de órgãos e entidades do Poder Executivo, na forma do art. 24 desta Lei; e
g) dotações consignadas às reservas de contingência, autarquias, fundos e das demais fontes, não mencionadas na alínea "e", limitado a 1% (um por cento) do total da Receita Corrente Líquida prevista nesta Lei;
II - destinados ao atendimento de despesas classi?cadas no Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública - e no Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública, com recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas aos demais grupos de despesa, limitada a 30% (trinta por cento) do valor total dessas dotações;
b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações e dos fundos especiais;
c) superavit ?nanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020;
d) operações de crédito autorizadas ou contratadas durante o exercício, observado o limite estabelecido no art. 17 desta Lei;
e) dotações consignadas às reservas de contingência do Tesouro Estadual, Fonte 100 - fonte 100, Recursos Ordinários, autarquias e fundos, limitado a 1% (um por cento) do total da Receita Corrente Líquida prevista nesta Lei; e
f) dotações consignadas às reservas de contingência, autarquias e fundos, e das demais fontes não mencionadas na alínea "e", limitado a 1% (um por cento) do total da Receita Corrente Líquida prevista nesta Lei;
III - destinados ao atendimento de despesas classi?cadas no
Grupo 3 - Outras Despesas Correntes, no Grupo 4 - Investimentos - e no
Grupo 5 - Inversões Financeiras, incluídas despesas à conta de receitas vinculadas, com recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas ao Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública, ao Grupo 3 - Outras Despesas Correntes, ao Grupo 4 - Investimentos, ao Grupo 5 - Inversões Financeiras, e ao Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública, limitada a 30% (trinta por cento) do valor total dessas dotações;
b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;
c) incorporação do superavit ?nanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020;
d) operações de crédito autorizadas ou contratadas durante o exercício, observado o limite estabelecido no art. 17 e o disposto no inciso III do art. 112 da Constituição do Estado de Goiás;
e) dotações consignadas às reservas de contingência do Tesouro Estadual, Fonte 100 - fonte 100, Recursos Ordinários, autarquias e fundos, limitado a 1% (um por cento) do total da Receita Corrente Líquida prevista nesta Lei;
f) repasse de recursos ?nanceiros por transferências ?nanceiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou acordos ?rmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros;
g) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias destinadas às vinculações constitucionais, para atender especi?camente às funções de Educação e Saúde, consignadas nos demais grupos de despesa; e
h) dotações consignadas às reservas de contingência, autarquias e fundos, e das demais fontes, não mencionadas na alínea "e", limitado a 1% (um por cento) do total da Receita Corrente Líquida prevista nesta Lei; e
IV - ajustamento de Grupos de Despesas em uma mesma Unidade Orçamentária, mediante a anulação de dotações no âmbito da mesma ação orçamentária objeto da suplementação.
§ 1º Excetuam-se das despesas correntes primárias do caput as relativas à saúde e educação, à dívida pública estadual e ao suporte do de?cit previdenciário.
§ 2º A variação do IPCA ou da RCL será relativa ao período de 12 (doze) meses encerrado em dezembro do último exercício antecedente ao do orçamento em vigor.
Art. 9º A inclusão de nova Modalidade de Aplicação, a alteração de Modalidades de Aplicação existentes, a alteração de fontes de recursos, a inclusão de nova fonte de recursos, a inclusão de novo Elemento e Subelemento de Despesa, a alteração de Elementos e Subelementos de Despesa existentes e a movimentação de saldo entre dotações com a mesma classi?cação orçamentária não se constituirão em créditos suplementares e serão autorizadas via sistema informatizado de programação e execução orçamentária e ?nanceira, no âmbito do Órgão Central de Orçamento, desde que mantidos o valor total autorizado e as demais classi?cações orçamentárias.
Parágrafo único. Deverá ser disponibilizada aos outros Poderes e órgãos autônomos funcionalidade no SIOFINet que possibilite as alterações e as autorizações previstas no caput deste artigo.
Art. 10. As classi?cações das dotações previstas no art. 2º desta Lei, as fontes de ?nanciamento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as codi?cações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que seja mantido o valor total da dotação e sejam observadas as demais condições dispostas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justi?cadamente, se forem autorizadas por meio de portaria do Secretário de Estado da Economia para atender a:
I - adequação das fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;
II - adequação das classi?cações orçamentárias, com a devida justi?cativa de ordem técnica ou legal; e
III - ajustes na codi?cação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classi?cação vigente, que não impliquem mudança de valores e ?nalidade da programação.
§ 2º As modi?cações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura dos créditos suplementares e na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 3º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente via o sistema informatizado de programação e execução orçamentária e ?nanceira, no âmbito do Órgão Central de Orçamento.
§ 4º As inclusões de novas fontes de recursos às dotações existentes poderão ser efetuadas mediante crédito suplementar por excesso de arrecadação.
§ 5º Os Chefes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão exercer a faculdade de que tratam os §§ 1º e 3º em seus respectivos âmbitos de atuação, observada a norma referente ao padrão de fontes editada pela Secretaria de Estado da Economia.
Art. 11. Os valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem-se alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2020-2023.
Art. 12. A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei e as adequações previstas no art. 19, serão efetuadas por portaria do titular da Secretaria de Estado da Economia e por instrumento congênere no âmbito do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o disposto nos arts. 8º a 11 desta Lei, ou em lei especí?ca.
§ 1º Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderá ser incluído grupo de natureza de despesa, desde que compatível com a ?nalidade da ação orçamentária correspondente.
§ 2º Os créditos especiais abertos após autorização legislativa e os créditos extraordinários, poderão ser alterados nos moldes do art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS
Seção I Das Fontes de ?nanciamento
Art. 13. As fontes de recursos para o ?nanciamento das despesas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais somam R$
1.410.769.000,00 (um bilhão, quatrocentos e dez milhões e setecentos e sessenta e nove mil reais), de acordo com o Demonstrativo das Receitas das Empresas, conforme as categorias econômicas.
Seção II Da ?xação da Despesa
Art. 14. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais é ?xada em R$ 1.410.769.000,00 (um bilhão, quatrocentos e dez milhões e setecentos e sessenta e nove mil reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Demonstrativo das Despesas por Empresa, conforme as categorias econômicas.
Seção III Da Autorização Para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na LDO-2021 e destinados a:
I - suplementação de dotação constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de geração própria, a anulação de dotações da mesma empresa ou o aporte da empresa controladora; e
II - suplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º No caso de empresas não consideradas na meta de resultado primário, nos termos do
§ 1º do art. 3º da LDO-2021, a suplementação de que trata o inciso I do caput deste artigo também poderá ser realizada mediante a utilização de fontes de ?nanciamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.
§ 2º A autorização de que trata este artigo ?ca condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2021, do ato de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS
Art. 16. As receitas e as despesas intraorçamentárias deverão ser identi?cadas quando ocorrerem operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
§ 1º As rubricas das receitas intraorçamentárias deverão ser identi?cadas a partir do Código 7000.00.00 - Receita Intraorçamentária Corrente - e do Código 8000.00.00 - Receita Intraorçamentária de Capital.
§ 2º As despesas intraorçamentárias deverão ser executadas na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação - e, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita total estimada constante desta Lei.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Em conformidade com o
§ 1º do art. 7º da Lei federal nº 4.320 , de 1964, o Poder Executivo deverá envidar esforços para viabilizar a obtenção das receitas su?cientes à cobertura do de?cit orçamentário evidenciado nesta Lei, em especial, mas não exclusivamente, com recursos decorrentes das seguintes origens:
I - concessões e permissões de serviços públicos; II - securitização da dívida ativa estadual;
III - redução de incentivos ou benefícios de natureza tributária; IV - efetividade na arrecadação de tributos e outras receitas;
V - efetividade na cobrança da dívida ativa; e
VI - alienação de bens imóveis.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o orçamento e a sua execução, no exercício de 2021, para atender às exigências das legislações federal e estadual pertinentes, em especial do sistema instituído pela Lei nº 10.718 , de 28 de dezembro de 1988, e ?xar as medidas necessárias ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os efeitos relativos a:
I - realização de receitas não previstas;
II - realização inferior ou não realização de receitas previstas; III - catástrofe de abrangência limitada;
IV - alterações conjunturais da economia nacional ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; e
V - compensações com dívida ativa.
Parágrafo único. As normas necessárias para atender ao disposto no caput deste artigo serão publicadas no Diário O?cial do Estado e disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado da Economia.
Art. 20. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito por movimentação extraorçamentária.
Art. 21. Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros Poderes, órgãos ou entidades.
§ 1º A descentralização orçamentária consistirá na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra, também do poder de utilizá-los para executar a despesa.
§ 2º A descentralização orçamentária de um Poder, um órgão ou uma entidade para outro(a) dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária - TDO, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.
§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados e manterá inalterada a categoria da programação.
§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do Poder, do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.
§ 5º A realização e a contabilização da despesa serão registradas pelo Poder, pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.
Art. 22. As despesas do Fundo PROTEGE GOIÁS terão suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, nos termos do
§ 2º do art. 6º da Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS serão repassados às unidades orçamentárias por meio de cotas ?nanceiras operacionalizadas via Ordem de Provisão Financeira - OPF.
Art. 23. Os valores das transferências constitucionais aos municípios referentes à repartição do ICMS, do IPVA, do IPI e sobre a CIDE, bem como os valores para a formação do FUNDEB, deverão ser registrados no Sistema de Contabilidade Geral - SCG - como dedução da receita orçamentária, conforme estimativa constante do art. 3º desta Lei.
Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a adequação necessária das dotações orçamentárias constantes do Anexo desta Lei, para adaptá-las às alterações decorrentes de leis que provoquem a fusão, a cisão ou a extinção de órgãos e entidades do Poder Executivo, com a possibilidade de:
I - remanejar dotações, projetos, atividades e operações especiais de uma unidade orçamentária para outra, em consequência de modi?cações de denominações institucionais, fusão, cisão, extinção ou criação de órgãos e entidades, transferências de atribuições de uma unidade para outra, inclusive com a sua adaptação nos códigos das unidades constantes da nova estrutura;
II - transferir receitas de uma unidade orçamentária para outra;
III - destinar recursos disponíveis de unidades extintas e/ou modi?cadas à unidade que recebeu nova atribuição ou acrescentá - los à reserva de contingência de recursos ordinários do Tesouro Estadual; ou
IV - adotar outras providências necessárias à adequação da despesa e da receita à nova estrutura organizacional.
Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas conforme o caput e incisos deste artigo deverão observar os limites da receita e da despesa aprovados nesta Lei.
Art. 25. Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º desta Lei:
I - Anexo I: Consolidação dos quadros orçamentários:
a) Consolidação dos orçamentos;
b) Despesas realizadas em 2019, ?xadas em 2020 e previstas
para 2021;
c) Resumo por grupo de despesas;
d) Evolução da receita do tesouro;
e) Demonstrativo da renúncia da receita;
f) Relatório das vinculações constitucionais;
g) Resumo geral da receita e da despesa;
h) Demonstrativo geral da despesa; e
i) Demonstrativo dos programas e seus objetivos por ações,
produtos e metas, valores e órgãos executores;
II - Anexo II: Legislação dos órgãos e entidades; III - Anexo III: Receita do Tesouro;
IV - Anexo IV: Despesa por órgãos e unidades orçamentárias:
a) Poder Executivo:
1. Administração direta: Demonstrativo da receita -
administração direta;
2. Secretarias de Estado;
3. Autarquias e fundações:
3.1 Detalhamento da receita e da despesa das autarquias e das
fundações;
3.2 Demonstrativo geral por grupo de despesa; e
3.3 Demonstrativo da receita - administração indireta; e
4. Fundos especiais - Poder Executivo:
4.1 Detalhamento da receita e da despesa dos fundos especiais;
4.2 Demonstrativo da receita; e
4.3 Demonstrativo geral por grupo de despesa;
b) Outros Poderes:
1. Demonstrativo da receita - outros Poderes;
2. Fundos especiais - outros Poderes:
2.1 Detalhamento da receita e da despesa dos fundos especiais;
2.2 Demonstrativo da receita; e
2.3 Demonstrativo por grupo de despesa; e
c) Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;
V - Anexo V: Ações resultantes das emendas de iniciativas parlamentares;
VI - Anexo VI: Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD:
a) Poder Executivo:
1. Secretarias de Estado;
2. Autarquias e fundações; e
3. Fundos especiais - Poder Executivo; e b) Outros Poderes:
1. Unidades outros Poderes; e
2. Fundos especiais - outros Poderes; e
VII - Anexo VII: Atualização das Metas Fiscais da LDO - 2021.
Art. 26. O superavit ?nanceiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos do
§ 2º do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 1964, e a execução dos Restos a Pagar que tiveram as fontes e a destinação de recursos alterados para o exercício de 2021 serão executados automaticamente no SIOFI-Net e no SCG nas fontes sucessoras, conforme normas técnicas emitidas pela Secretaria de Estado da Economia.
Parágrafo único. Em relação ao superavit ?nanceiro dos fundos especiais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos autônomos, os respectivos Chefes poderão indicar a utilização, para ?ns de abertura de créditos adicionais, nas fontes criadas para o exercício de
2021, de acordo com a natureza de receitas componentes, desde que inexista vedação especí?ca nas leis de criação dos fundos.
Art. 27. A Lei nº 20.821 , de 4 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, passa a vigorar com as alterações que seguem:
"Art. 6º Na análise e na liberação de recursos orçamentários e ?nanceiros do Poder Executivo, a Câmara de Gestão Fiscal - CGF deverá priorizar os compromissos já assumidos, principalmente os relacionados com as despesas com pessoal e a dívida pública, bem como com as despesas essenciais à manutenção e ao funcionamento das unidades administrativas e, ainda, os projetos e as atividades dos programas prioritários e os relativos às vinculações constitucionais.
(NR)
...
"Art. 32. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 poderá ?xar a despesa em valor superior à receita estimada." (NR)
"Art. 34. A geração de novas despesas mediante a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental, no âmbito do Poder Executivo, será submetida à aprovação da Câmara de Gestão Fiscal, que deliberará quanto ao seguinte:
(NR)
...
"Art. 40. ...
§ 1º A previsão de gastos com pessoal a cargo da Defensoria Pública do Estado de Goiás, em respeito à sua autonomia funcional e administrativa, não se inclui dentro do limite de despesas previsto para o Poder Executivo.
§ 2º Ainda que impacte o limite do Poder Executivo no geral, em respeito à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, para ela será considerado o limite da LOA aprovada." (NR)
Art. 28. (VETADO).
Art. 29. O Anexo de Metas Fiscais a que se refere o inciso I do art.
78 da Lei nº 20.821 , de 4 de agosto de 2020, passa a vigorar na forma do
Anexo VII desta Lei.
Art. 30. (VETADO).
Art. 31. (VETADO).
Art. 32. Ficam revogados os incisos I e II do art. 32 da Lei nº 20.821 , de 4 de agosto de 2020.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Goiânia, 18 de fevereiro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO Governador do Estado
ANEXO S
(clique para baixar)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/02/2021
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2
Seção II
Da Estimativa da Receita
Art. 3
Art. 4
Seção III
Da ?xação da Despesa
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Seção IV
Da Autorização Para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS
Seção I
Das Fontes de ?nanciamento
Art. 13
Seção II
Da ?xação da Despesa
Art. 14
Seção III
Da Autorização Para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 15
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS
Art. 16
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 17
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Anexo VII
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 21626/2022 de 09/11/2022
Lei Ordinária nº 21146/2021 de 28/10/2021
Lei Ordinária nº 21016/2021 de 25/05/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 20821/2020 de 04/08/2020