Lei Ordinária nº 20.975/2021
Autoriza o Poder Executivo a celebrar com a União contrato de con?ssão e re?nanciamento de dívidas, sob o amparo da Lei Complementar federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
LEI Nº 20.975, DE 23 DE MARÇO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a celebrar com a União contrato de con?ssão e re?nanciamento de dívidas, sob o amparo da Lei Complementar federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União contrato de con?ssão e re?nanciamento de dívidas, sob o amparo da Lei Complementar federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2º Ficam vinculadas ao re?nanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato a ser ?rmado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, "a", e inciso II, da Constituição federal, nos termos do
§ 4º do art.
167 também da Constituição federal.
Parágrafo único. A vinculação de receitas de que trata este artigo poderá ser feita sob a forma de transferência à União, mediante cessão, condicionada à ocorrência de inadimplemento das obrigações pactuadas, a título pro solvendo.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modi?cações orçamentárias que se ?zerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Os orçamentos e os seus créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 23 de março de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/03/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.