Lei Ordinária nº 20.979/2021
|20979/2021|Institui o Sistema do Artesanato de Goiás - SAG e o Conselho do Artesanato de Goiás - CONARTGO, e cria o Selo do Artesanato de Goiás.|30032021|Goiás|GO|||171| LEI Nº 20.979, DE 30 DE MARÇO DE 2021 Institui o Sistema do Artesanato de Goiás - SAG e o Conselho do Artesanato de Goiás - CONARTGO, e cria o Selo do Artesanato de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DAS FINALIDADES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado e vinculado à Secretaria de Estado da Retomada, o Sistema do Artesanato de Goiás - SAG, visando reposicionar estrategicamente o setor do artesanato, para estimular o potencial e o fortalecimento de sua governança, materializando sua rica diversidade para elevar seu nível cultural, profissional, social e econômico. § 1º O SAG é composto de 4 (quatro) eixos, que contemplam estratégias, diretrizes, valores e ações, todos a serem desenvolvidos e implementados pelo Conselho Estadual do Artesanato de Goiás, assim definidos: I - Plano Estadual do Artesanato: objetiva atender ao desenvolvimento territorial e dos segmentos do Artesanato em Goiás, em um horizonte temporal prospectivo de 10 (dez) anos, consideradas as especificidades e vocações regionais construídas de forma participativa; II - Sistema de Fomento e Financiamento: objetiva atender ao fomento e ao financiamento do setor, com a finalidade de organizar e estabelecer as mais diversas possibilidades e parcerias; III - Sistema de Formação: objetiva atender às necessidades presentes e futuras para a capacitação, a qualificação e a profissionalização do setor, com a finalidade de organizar e estabelecer as mais diversas possibilidades e parcerias para o setor em todas as regiões do Estado; e IV - Sistema de Informações e Indicadores: objetiva atender à atual carência de informações e indicadores do setor, com a finalidade de organizar e estabelecer um conjunto de informações e indicadores de forma sistêmica e continuada, através de parcerias que permitam planejar com mais qualidade e monitorar a evolução das políticas públicas. § 2º O Sistema do Artesanato de Goiás - SAG desenvolverá ações e políticas públicas coordenadas, que observem os aspectos vocacionais e territoriais do Estado de Goiás, tendo por finalidades: I - fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato no Estado de Goiás, com o desenvolvimento de ferramentas e metodologias adequadas, que promovam a inovação e a melhoria da qualidade dos processos, produtos e serviços do Setor Artesanal; II - articular as ações públicas voltadas para o desenvolvimento do artesanato de Goiás e dos interesses dos artesãos goianos; III - articular os meios e os atores capazes de viabilizar soluções tecnológicas, competitivas e sustentáveis, que garantam o desenvolvimento integral, social, econômico, e a melhoria na qualidade de vida dos artesãos do Estado; IV - estimular ações que promovam a criação e a sustentabilidade de grupos cooperativos e associativos relacionados ao setor artesanal; V - implantar e consolidar canais públicos de comercialização dos produtos artesanais, aproximando os artesãos do mercado consumidor; VI - prestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente pela promoção de qualificação profissional; VII - estabelecer o Conselho Estadual do Artesanato de Goiás, que terá a função de articular, implantar e desenvolver o SAG e os seus 4 (quatro) eixos; e VIII - estabelecer o Selo do Artesanato de Goiás e da Comissão de Curadoria. Art. 2º O Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Retomada, poderá estabelecer parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, para alcançar os objetivos e as finalidades do Sistema. Art. 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo do Estado, em suas estratégias, ações e, ainda, na utilização dos recursos materiais, tecnológicos, humanos e financeiros relacionados ao setor artesanal de Goiás, observarão as diretrizes e os objetivos do SAG. CAPÍTULO II DO CONSELHO DO ARTESANATO DE GOIÁS Art. 4º Fica instituído o Conselho do Artesanato de Goiás - CONARTGO, vinculado à Secretaria de Estado da Retomada, como uma instância colegiada permanente e deliberativa. Art. 5º O CONARTGO tem por objetivo estabelecer diretrizes para orientar a elaboração de estratégias e acompanhar a execução de políticas públicas a serem desenvolvidas no âmbito do SAG, competindo-lhe: I - implantar os 4 (quatro) eixos estabelecidos no § 1º do art. 1º desta LEI; II - desenvolver políticas de fomento e qualificação, a fim de aperfeiçoar o artesanato goiano; III - criar parâmetros de planejamento e de fiscalização para a execução de ações governamentais, com o monitoramento e o acompanhamento dessas ações e de seus resultados no Estado; e IV - exercer outras atribuições de ordem geral. Art. 6º O CONARTGO será composto por 24 (vinte e quatro) Conselheiros, assim especificados: I - pelos Secretários de Estado: a) da Retomada; b) da Cultura; c) de Desenvolvimento Social; d) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e) da Educação; e f) da Economia. II - Reitor da Universidade Estadual de Goiás; III - Coordenador de Políticas Sociais do Gabinete de Políticas Sociais da Governadoria; IV - pelos Presidentes: a) da Organização das Voluntárias de Goiás; e b) da Agência Estadual de Turismo. V - por um representante das seguintes entidades da sociedade civil: a) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; b) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. VI - 1 (um) representante de cada uma das 10 (dez) Regiões Turísticas de Desenvolvimento do Estado; e VII - 1 (um) Coordenador Estadual do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB. § 1º A Presidência do Conselho do Artesanato de Goiás - CONARTGO será exercida pelo Secretário de Estado da Retomada, competindo-lhe a coordenação e a elaboração do plano de trabalho de implementação do SAG, a indicação dos recursos necessários e suas fontes, as atribuições de cada órgão envolvido e o cronograma de implantação das atividades. § 2º Em caso de ausência ou impedimento, a Presidência do Conselho será exercida pelo Superintendente da Retomada, do Trabalho, do Emprego e da Renda, da Secretaria de Estado da Retomada. § 3º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Superintendente da Retomada, do Trabalho, do Emprego e da Renda da Secretaria de Estado da Retomada, competindo-lhe prestar o apoio logístico e administrativo necessários ao seu funcionamento, conforme disposto em regulamento próprio. § 4º A organização, o funcionamento do Conselho, bem como o processo de escolha dos membros das representações das 10 (dez) Regiões Turísticas de Desenvolvimento do Estado (Águas e Cavernas do Cerrado, Águas Quentes, Chapada dos Veadeiros, Estrada de Ferro, Lagos do Paranaíba, Negócios e Tradições, Ouro e Cristais, Pegadas no Cerrado, Vale da Serra da Mesa e Vale do Araguaia), obedecerá o disposto em regulamento próprio. § 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão iniciadas com quórum de maioria absoluta dos conselheiros. § 6º As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o § 5º do art. 6º, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente por convocação do seu Presidente, ou extraordinariamente, por convocação do Secretário-Executivo ou de 1/3 (um terço) de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a realização da reunião, de forma presencial ou remota, para deliberar sobre as matérias de sua competência. § 8º Para efeito das deliberações, no âmbito do Conselho, os membros das representações das 10 (dez) Regiões Turísticas de Desenvolvimento do Estado deverão compor-se entre si, subdividindo-se de acordo com as macrorregiões do Estado, em um total de 5 (cinco) votos. Art. 7º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Conselho do Artesanato de Goiás - CONARTGO. CAPÍTULO III DOS DESTINATÁRIOS DO SISTEMA E DO CADASTRAMENTO DOS ARTESÃOS Art. 8º O Sistema do Artesanato de Goiás - SAG tem como destinatários os artesãos residentes no Estado, mediante ações de capacitação e de estímulo à autonomia socioeconômica, de acordo com as finalidades estabelecidas no art. 1º desta LEI. Art. 9º Os artesãos residentes no Estado serão cadastrados pela Secretaria de Estado da Retomada, em conformidade com o Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, de que tratam o DECRETO federal de 21 de março de 1991 e a PORTARIA federal nº 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018. Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput deste artigo integrará o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB. Art. 10. Para os fins desta LEI considera-se: I - artesão: pessoa que, de forma individual ou organizada coletivamente, faz uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, consistente na transformação de matéria - prima em produto acabado, inclusive com iconografia particular ou regional, que expressem identidades culturais brasileiras, em conformidade com o Programa do Artesanato Brasileiro - PAB; II - mestre artesão: é aquele que se reconhece e é reconhecido pela comunidade como representante e herdeiro dos processos de aprendizagem e das técnicas do ofício, capaz de transferi - los às novas gerações, mantendo vivas a memória afetiva e a identidade de seu povo, no que se refere ao ofício artesanal. A existência e a relevância do saber, o reconhecimento da comunidade e a atuação há mais de 10 (dez) anos no país são características importantes para obtenção deste título; e III - artesanato: é toda produção manual resultante da transformação de matérias - primas em estado natural ou manufaturada, por meio da utilização de técnicas de produção artesanal, que tenha propriedades como criatividade, habilidade, qualidade, identidade cultural etc. Parágrafo único. O artesanato goiano, quando atender aos requisitos definidos nesta LEI, será identificado, conceituado e classificado, conforme a ancestralidade, a natureza de criação e de produção artesanal, expressando os valores decorrentes da iconografia regional e individual, e dos modos de produção, das peculiaridades de quem produz e do que o produto representa, de acordo com os valores históricos e culturais do artesanato, no tempo e no espaço onde é produzido, servindo para qualquer ação e também para fins de certificação: I - artesanato tradicional: permite preservar as origens, os processos e os desenhos nativos, envolvendo valores e características culturais, através da produção. Em sua maioria, essas características e conhecimentos são passados de geração para geração, dentro de uma comunidade familiar ou comunitária para serem preservados; II - arte popular: trabalho individual do artesão, onde sua produção tem reconhecimento artístico, cultural e/ou histórico, dentro de uma temática, sua realidade e matéria - prima, com elementos que expressem particularidades identitárias oriundas da comunidade ou do imaginário do artista; III - artesanato contemporâneo - conceitual: quando o artesanato tem características predominantemente urbanas, com o uso inovador de materiais e processos com elementos criativos, com recuperação de técnicas tradicionais, aliando - as com matérias - primas manufaturadas recicladas e reaproveitadas, contendo identidade cultural; IV - artesanato de referência cultural: promove a recuperação ou a releitura de elementos culturais tradicionais regionais, por meio da utilização da iconografia e/ou com o emprego de técnicas tradicionais de artesanato, que somadas às inovações tecnológicas, dinamizam a produção sem, contudo, descaracterizá - la como referência cultural local; V - artesanato quilombola: produzido por membros remanescentes das comunidades quilombolas, orientado pela divisão de trabalho, identificado pelo valor de uso e as relações social e cultural da comunidade. Geralmente, o que é produzido é utilizado no dia a dia da comunidade; e VI - artesanato indígena: o que é produzido por membros de etnias indígenas, de acordo com a divisão do trabalho da própria aldeia, onde pode - se identificar o valor de uso, a relação social e a cultural na comunidade. O Selo Indígenas do Brasil (PORTARIA Interministerial nº 2, de 3 de dezembro de 2014) é uma certificação importante para o reconhecimento do produto como parte dessa classificação. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO SISTEMA Art. 11. A gestão do Sistema do Artesanato de Goiás - SAG e as despesas referentes à sua operacionalização correrão à conta de recursos orçamentários alocados no orçamento da Secretaria de Estado da Retomada. Art. 12. Constituem receitas operacionais do Sistema do Artesanato de Goiás: I - créditos consignados no orçamento do Estado; II - recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado para os fins de que trata a presente LEI; e III - doações, legados e outras receitas eventuais. CAPÍTULO V Da criação do Selo do Artesanato de Goiás E DA CURADORIA Art. 13. O Sistema do Artesanato de Goiás, consoante com o estabelecido no art. 1º desta LEI, tem, dentre suas finalidades, a implantação e a consolidação do Selo do Artesanato de Goiás, que estimulará a qualificação, o aprimoramento e a profissionalização do artesão goiano. § 1º O produto artesanal goiano será identificado, em todo o território nacional e internacional, por selo único, conforme normativa do Conselho do Artesanato de Goiás. § 2º O Selo do Artesanato de Goiás: a) garantirá a origem dos produtos artesanais goianos e estimulará a busca pela excelência da cadeia produtiva do setor; e b) proporcionará prioridade no apoio à comercialização e à divulgação dos produtos e seus respectivos artesãos, bem como no acesso a linhas de crédito de instituições financeiras estaduais para o setor. § 3º O registro do artesão e do produto de que trata este artigo, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização, no que se refere aos aspectos de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta LEI e em seu regulamento. Art. 14. O artesão cadastrado na forma do Capítulo III poderá ser contemplado com o Selo do Artesanato de Goiás, nas suas obras ou produtos que forem selecionados pela Comissão de Curadoria, de acordo com os critérios estabelecidos na forma desta LEI: I - compete à Comissão de Curadoria avaliar e pontuar as obras ou os produtos conforme os critérios estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo; II - o colegiado deverá ser composto por 3 (três) cidadãos indicados pelo CONART, todos com notório conhecimento do artesanato local e capacidade técnica para proceder à análise e à avaliação dos produtos artesanais (mestres artesãos, professores de instituições de ensino superior e cidadãos com comprovada experiência no setor): a) cada membro titular indicará seu suplente, observado os critérios estabelecidos no inciso II; b) a Presidência da Comissão de Curadoria será exercida pelo Superintendente da Retomada do Trabalho, Emprego e da Renda, da Secretaria de Estado da Retomada, que em sua ausência ou impedimento designará seu substituto dentre os demais membros; e c) fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação na Comissão de Curadoria. III - as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Comissão de Curadoria serão iniciadas com quórum de maioria absoluta dos conselheiros, e as deliberações deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo; IV - a Comissão de Curadoria se reunirá ordinariamente, quando convocada por seu Presidente, ou extraordinariamente quando convocada pela maioria absoluta de seus membros, presencial ou remotamente, e deverá ser convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; e V - as deliberações da Comissão de Curadoria deverão ser aprovadas por maioria simples do colegiado. § 1º A seleção das obras e dos produtos referidos no caput deste artigo observará os princípios de equidade, impessoalidade, transparência e territorialidade, e ainda se justificará pela escolha daquelas obras que alcancem a distinção contemplada nos critérios a seguir, destacando-as no universo de toda a produção goiana: a) identidade cultural: expressão da identidade cultural, dos valores estéticos, históricos e tradicionais, demonstrados na aplicação de materiais, técnicas e procedimentos, ao tempo em que apresenta renovação e diversificação fundamentadas na iconografia local, representando peso 4 (quatro); b) qualidade: determinada pela utilização de materiais, evidenciando alto padrão de técnica, demonstrando atenção especial à confecção e aos detalhes de acabamento, apresentando resistência físico-mecânica, representando peso 4 (quatro); c) inovação: inovar na forma e no uso, através da aplicação original e criativa dos materiais, design e processos de produção, harmonizando as características entre o contemporâneo e o tradicional, representando peso 2 (dois); d) adequação econômica: potencial de comercialização do produto nos mercados regionais, nacionais e/ou internacionais, apresentando valor equilibrado entre qualidade e preço, e viabilidade ou sustentabilidade da produção, representando peso 2 (dois); e) eficiência logística: a embalagem será o aspecto logístico avaliado enquanto estratégia competitiva. Será analisada sua adequação para as finalidades de acondicionar, proteger, conservar, transportar e armazenar, desde o ponto de produção até o ponto de destinação finalístico, representando peso 2 (dois); f) identidade visual: a utilização de marca e identidade visual como diferencial competitivo, que estimulem a percepção sobre a qualidade geral ou a excelência do produto em relação à sua finalidade, representando peso 3 (três); e g) sustentabilidade: o respeito às questões socioambientais deverá estar retratado nas matérias-primas, nas técnicas, bem como nos processos de produção, representando peso 3 (três) . § 2º Os critérios de avaliação totalizarão 20 (vinte) pontos e o produto deverá obter pontuação mínima de 12 (doze) pontos. § 3º É vedada a divulgação de documentos preparatórios ou de informações neles contidas sem a prévia anuência do titular do órgão ou da entidade a qual o colegiado esteja vinculado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. O Poder Executivo encaminhará projeto de LEI à Assembleia Legislativa para inclusão do Sistema do Artesanato de Goiás - SAG no Plano Plurianual e no Orçamento Fiscal do Estado. Art. 16. As despesas porventura decorrentes desta LEI correrão à conta do Programa: 1015 - Goiás empreendedor, Ação: 2060 - Goiás empreendedor, Fonte: 100 - Receitas ordinárias, da dotação prevista na LEI Orçamentária Anual - LOA do exercício de 2021. Art. 17. Esta LEI será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 18. Fica revogada a LEI estadual nº 20.554, de 11 de setembro de 2019. Art. 19. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado
LEI Nº 20.979, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Institui o Sistema do Artesanato de Goiás - SAG e o Conselho do Artesanato de Goiás - CONARTGO, e cria o Selo do Artesanato de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado e vinculado à Secretaria de Estado da Retomada, o Sistema do Artesanato de Goiás - SAG, visando reposicionar estrategicamente o setor do artesanato, para estimular o potencial e o fortalecimento de sua governança, materializando sua rica diversidade para elevar seu nível cultural, profissional, social e econômico.
§ 1º O SAG é composto de 4 (quatro) eixos, que contemplam estratégias, diretrizes, valores e ações, todos a serem desenvolvidos e implementados pelo Conselho Estadual do Artesanato de Goiás, assim definidos:
I - Plano Estadual do Artesanato: objetiva atender ao desenvolvimento territorial e dos segmentos do Artesanato em Goiás, em um horizonte temporal prospectivo de 10 (dez) anos, consideradas as especificidades e vocações regionais construídas de forma participativa;
II - Sistema de Fomento e Financiamento: objetiva atender ao fomento e ao financiamento do setor, com a finalidade de organizar e estabelecer as mais diversas possibilidades e parcerias;
III - Sistema de Formação: objetiva atender às necessidades presentes e futuras para a capacitação, a qualificação e a profissionalização do setor, com a finalidade de organizar e estabelecer as mais diversas possibilidades e parcerias para o setor em todas as regiões do Estado; e
IV - Sistema de Informações e Indicadores: objetiva atender à atual carência de informações e indicadores do setor, com a finalidade de organizar e estabelecer um conjunto de informações e indicadores de forma sistêmica e continuada, através de parcerias que permitam planejar com mais qualidade e monitorar a evolução das políticas públicas.
§ 2º O Sistema do Artesanato de Goiás - SAG desenvolverá ações e políticas públicas coordenadas, que observem os aspectos vocacionais e territoriais do Estado de Goiás, tendo por finalidades:
I - fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato no Estado de Goiás, com o desenvolvimento de ferramentas e metodologias adequadas, que promovam a inovação e a melhoria da qualidade dos processos, produtos e serviços do Setor Artesanal;
II - articular as ações públicas voltadas para o desenvolvimento do artesanato de Goiás e dos interesses dos artesãos goianos;
III - articular os meios e os atores capazes de viabilizar soluções tecnológicas, competitivas e sustentáveis, que garantam o desenvolvimento integral, social, econômico, e a melhoria na qualidade de vida dos artesãos do Estado;
IV - estimular ações que promovam a criação e a sustentabilidade de grupos cooperativos e associativos relacionados ao setor artesanal;
V - implantar e consolidar canais públicos de comercialização dos produtos artesanais, aproximando os artesãos do mercado consumidor;
VI - prestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente pela promoção de qualificação profissional;
VII - estabelecer o Conselho Estadual do Artesanato de Goiás, que terá a função de articular, implantar e desenvolver o SAG e os seus 4 (quatro) eixos; e
VIII - estabelecer o Selo do Artesanato de Goiás e da Comissão de Curadoria.
Art. 2º O Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Retomada, poderá estabelecer parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, para alcançar os objetivos e as finalidades do Sistema.
Art. 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo do Estado, em suas estratégias, ações e, ainda, na utilização dos recursos materiais, tecnológicos, humanos e financeiros relacionados ao setor artesanal de Goiás, observarão as diretrizes e os objetivos do SAG.
CAPÍTULO II DO CONSELHO DO ARTESANATO DE GOIÁS
Art. 4º Fica instituído o Conselho do Artesanato de Goiás - CONARTGO, vinculado à Secretaria de Estado da Retomada, como uma instância colegiada permanente e deliberativa.
Art. 5º O CONARTGO tem por objetivo estabelecer diretrizes para orientar a elaboração de estratégias e acompanhar a execução de políticas públicas a serem desenvolvidas no âmbito do SAG, competindo-lhe:
I - implantar os 4 (quatro) eixos estabelecidos no
§ 1º do art. 1º desta LEI;
II - desenvolver políticas de fomento e qualificação, a fim de aperfeiçoar o artesanato goiano;
III - criar parâmetros de planejamento e de fiscalização para a execução de ações governamentais, com o monitoramento e o acompanhamento dessas ações e de seus resultados no Estado; e
IV - exercer outras atribuições de ordem geral.
Art. 6º O CONARTGO será composto por 24 (vinte e quatro) Conselheiros, assim especificados:
I - pelos Secretários de Estado:
a) da Retomada;
b) da Cultura;
c) de Desenvolvimento Social;
d) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) da Educação; e
f) da Economia.
II - Reitor da Universidade Estadual de Goiás;
III - Coordenador de Políticas Sociais do Gabinete de Políticas Sociais da Governadoria;
IV - pelos Presidentes:
a) da Organização das Voluntárias de Goiás; e
b) da Agência Estadual de Turismo.
V - por um representante das seguintes entidades da sociedade civil:
a) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; e
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
VI - 1 (um) representante de cada uma das 10 (dez) Regiões Turísticas de Desenvolvimento do Estado; e
VII - 1 (um) Coordenador Estadual do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB.
§ 1º A Presidência do Conselho do Artesanato de Goiás - CONARTGO será exercida pelo Secretário de Estado da Retomada, competindo-lhe a coordenação e a elaboração do plano de trabalho de implementação do SAG, a indicação dos recursos necessários e suas fontes, as atribuições de cada órgão envolvido e o cronograma de implantação das atividades.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento, a Presidência do Conselho será exercida pelo Superintendente da Retomada, do Trabalho, do Emprego e da Renda, da Secretaria de Estado da Retomada.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Superintendente da Retomada, do Trabalho, do Emprego e da Renda da Secretaria de Estado da Retomada, competindo-lhe prestar o apoio logístico e administrativo necessários ao seu funcionamento, conforme disposto em regulamento próprio.
§ 4º A organização, o funcionamento do Conselho, bem como o processo de escolha dos membros das representações das 10 (dez) Regiões Turísticas de Desenvolvimento do Estado (Águas e Cavernas do Cerrado, Águas Quentes, Chapada dos Veadeiros, Estrada de Ferro, Lagos do Paranaíba, Negócios e Tradições, Ouro e Cristais, Pegadas no Cerrado, Vale da Serra da Mesa e Vale do Araguaia), obedecerá o disposto em regulamento próprio.
§ 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão iniciadas com quórum de maioria absoluta dos conselheiros.
§ 6º As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o
§ 5º do art. 6º, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente por convocação do seu Presidente, ou extraordinariamente, por convocação do Secretário-Executivo ou de 1/3 (um terço) de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a realização da reunião, de forma presencial ou remota, para deliberar sobre as matérias de sua competência.
§ 8º Para efeito das deliberações, no âmbito do Conselho, os membros das representações das 10 (dez) Regiões Turísticas de Desenvolvimento do Estado deverão compor-se entre si, subdividindo-se de acordo com as macrorregiões do Estado, em um total de 5 (cinco) votos.
Art. 7º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Conselho do Artesanato de Goiás - CONARTGO.
CAPÍTULO III DOS DESTINATÁRIOS DO SISTEMA E DO CADASTRAMENTO DOS ARTESÃOS
Art. 8º O Sistema do Artesanato de Goiás - SAG tem como destinatários os artesãos residentes no Estado, mediante ações de capacitação e de estímulo à autonomia socioeconômica, de acordo com as finalidades estabelecidas no art. 1º desta LEI.
Art. 9º Os artesãos residentes no Estado serão cadastrados pela Secretaria de Estado da Retomada, em conformidade com o Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, de que tratam o DECRETO federal de 21 de março de 1991 e a PORTARIA federal nº 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018.
Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput deste artigo integrará o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB.
Art. 10. Para os fins desta LEI considera-se:
I - artesão: pessoa que, de forma individual ou organizada coletivamente, faz uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, consistente na transformação de matéria - prima em produto acabado, inclusive com iconografia particular ou regional, que expressem identidades culturais brasileiras, em conformidade com o Programa do Artesanato Brasileiro - PAB;
II - mestre artesão: é aquele que se reconhece e é reconhecido pela comunidade como representante e herdeiro dos processos de aprendizagem e das técnicas do ofício, capaz de transferi - los às novas gerações, mantendo vivas a memória afetiva e a identidade de seu povo, no que se refere ao ofício artesanal. A existência e a relevância do saber, o reconhecimento da comunidade e a atuação há mais de 10 (dez) anos no país são características importantes para obtenção deste título; e
III - artesanato: é toda produção manual resultante da transformação de matérias - primas em estado natural ou manufaturada, por meio da utilização de técnicas de produção artesanal, que tenha propriedades como criatividade, habilidade, qualidade, identidade cultural etc.
Parágrafo único. O artesanato goiano, quando atender aos requisitos definidos nesta LEI, será identificado, conceituado e classificado, conforme a ancestralidade, a natureza de criação e de produção artesanal, expressando os valores decorrentes da iconografia regional e individual, e dos modos de produção, das peculiaridades de quem produz e do que o produto representa, de acordo com os valores históricos e culturais do artesanato, no tempo e no espaço onde é produzido, servindo para qualquer ação e também para fins de certificação:
I - artesanato tradicional: permite preservar as origens, os processos e os desenhos nativos, envolvendo valores e características culturais, através da produção. Em sua maioria, essas características e conhecimentos são passados de geração para geração, dentro de uma comunidade familiar ou comunitária para serem preservados;
II - arte popular: trabalho individual do artesão, onde sua produção tem reconhecimento artístico, cultural e/ou histórico, dentro de uma temática, sua realidade e matéria - prima, com elementos que expressem particularidades identitárias oriundas da comunidade ou do imaginário do artista;
III - artesanato contemporâneo - conceitual: quando o artesanato tem características predominantemente urbanas, com o uso inovador de materiais e processos com elementos criativos, com recuperação de técnicas tradicionais, aliando - as com matérias - primas manufaturadas recicladas e reaproveitadas, contendo identidade cultural;
IV - artesanato de referência cultural: promove a recuperação ou a releitura de elementos culturais tradicionais regionais, por meio da utilização da iconografia e/ou com o emprego de técnicas tradicionais de artesanato, que somadas às inovações tecnológicas, dinamizam a produção sem, contudo, descaracterizá - la como referência cultural local;
V - artesanato quilombola: produzido por membros remanescentes das comunidades quilombolas, orientado pela divisão de trabalho, identificado pelo valor de uso e as relações social e cultural da comunidade. Geralmente, o que é produzido é utilizado no dia a dia da comunidade; e
VI - artesanato indígena: o que é produzido por membros de etnias indígenas, de acordo com a divisão do trabalho da própria aldeia, onde pode - se identificar o valor de uso, a relação social e a cultural na comunidade. O Selo Indígenas do Brasil (PORTARIA Interministerial nº 2, de 3 de dezembro de 2014) é uma certificação importante para o reconhecimento do produto como parte dessa classificação.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO SISTEMA
Art. 11. A gestão do Sistema do Artesanato de Goiás - SAG e as despesas referentes à sua operacionalização correrão à conta de recursos orçamentários alocados no orçamento da Secretaria de Estado da Retomada.
Art. 12. Constituem receitas operacionais do Sistema do Artesanato de Goiás:
I - créditos consignados no orçamento do Estado;
II - recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado para os fins de que trata a presente LEI; e
III - doações, legados e outras receitas eventuais.
CAPÍTULO V Da criação do Selo do Artesanato de Goiás E DA CURADORIA
Art. 13. O Sistema do Artesanato de Goiás, consoante com o estabelecido no art. 1º desta LEI, tem, dentre suas finalidades, a implantação e a consolidação do Selo do Artesanato de Goiás, que estimulará a qualificação, o aprimoramento e a profissionalização do artesão goiano.
§ 1º O produto artesanal goiano será identificado, em todo o território nacional e internacional, por selo único, conforme normativa do Conselho do Artesanato de Goiás.
§ 2º O Selo do Artesanato de Goiás:
a) garantirá a origem dos produtos artesanais goianos e estimulará a busca pela excelência da cadeia produtiva do setor; e
b) proporcionará prioridade no apoio à comercialização e à divulgação dos produtos e seus respectivos artesãos, bem como no acesso a linhas de crédito de instituições financeiras estaduais para o setor.
§ 3º O registro do artesão e do produto de que trata este artigo, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização, no que se refere aos aspectos de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta LEI e em seu regulamento.
Art. 14. O artesão cadastrado na forma do
Capítulo III poderá ser contemplado com o Selo do Artesanato de Goiás, nas suas obras ou produtos que forem selecionados pela Comissão de Curadoria, de acordo com os critérios estabelecidos na forma desta LEI:
I - compete à Comissão de Curadoria avaliar e pontuar as obras ou os produtos conforme os critérios estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
II - o colegiado deverá ser composto por 3 (três) cidadãos indicados pelo CONART, todos com notório conhecimento do artesanato local e capacidade técnica para proceder à análise e à avaliação dos produtos artesanais (mestres artesãos, professores de instituições de ensino superior e cidadãos com comprovada experiência no setor):
a) cada membro titular indicará seu suplente, observado os critérios estabelecidos no inciso II;
b) a Presidência da Comissão de Curadoria será exercida pelo Superintendente da Retomada do Trabalho, Emprego e da Renda, da Secretaria de Estado da Retomada, que em sua ausência ou impedimento designará seu substituto dentre os demais membros; e
c) fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação na Comissão de Curadoria.
III - as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Comissão de Curadoria serão iniciadas com quórum de maioria absoluta dos conselheiros, e as deliberações deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo;
IV - a Comissão de Curadoria se reunirá ordinariamente, quando convocada por seu Presidente, ou extraordinariamente quando convocada pela maioria absoluta de seus membros, presencial ou remotamente, e deverá ser convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; e
V - as deliberações da Comissão de Curadoria deverão ser aprovadas por maioria simples do colegiado.
§ 1º A seleção das obras e dos produtos referidos no caput deste artigo observará os princípios de equidade, impessoalidade, transparência e territorialidade, e ainda se justificará pela escolha daquelas obras que alcancem a distinção contemplada nos critérios a seguir, destacando-as no universo de toda a produção goiana:
a) identidade cultural: expressão da identidade cultural, dos valores estéticos, históricos e tradicionais, demonstrados na aplicação de materiais, técnicas e procedimentos, ao tempo em que apresenta renovação e diversificação fundamentadas na iconografia local, representando peso 4 (quatro);
b) qualidade: determinada pela utilização de materiais, evidenciando alto padrão de técnica, demonstrando atenção especial à confecção e aos detalhes de acabamento, apresentando resistência físico-mecânica, representando peso 4 (quatro);
c) inovação: inovar na forma e no uso, através da aplicação original e criativa dos materiais, design e processos de produção, harmonizando as características entre o contemporâneo e o tradicional, representando peso 2 (dois);
d) adequação econômica: potencial de comercialização do produto nos mercados regionais, nacionais e/ou internacionais, apresentando valor equilibrado entre qualidade e preço, e viabilidade ou sustentabilidade da produção, representando peso 2 (dois);
e) eficiência logística: a embalagem será o aspecto logístico avaliado enquanto estratégia competitiva. Será analisada sua adequação para as finalidades de acondicionar, proteger, conservar, transportar e armazenar, desde o ponto de produção até o ponto de destinação finalístico, representando peso 2 (dois);
f) identidade visual: a utilização de marca e identidade visual como diferencial competitivo, que estimulem a percepção sobre a qualidade geral ou a excelência do produto em relação à sua finalidade, representando peso 3 (três); e
g) sustentabilidade: o respeito às questões socioambientais deverá estar retratado nas matérias-primas, nas técnicas, bem como nos processos de produção, representando peso 3 (três) .
§ 2º Os critérios de avaliação totalizarão 20 (vinte) pontos e o produto deverá obter pontuação mínima de 12 (doze) pontos.
§ 3º É vedada a divulgação de documentos preparatórios ou de informações neles contidas sem a prévia anuência do titular do órgão ou da entidade a qual o colegiado esteja vinculado.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará projeto de LEI à Assembleia Legislativa para inclusão do Sistema do Artesanato de Goiás - SAG no Plano Plurianual e no Orçamento Fiscal do Estado.
Art. 16. As despesas porventura decorrentes desta LEI correrão à conta do Programa: 1015 - Goiás empreendedor, Ação: 2060 - Goiás empreendedor, Fonte: 100 - Receitas ordinárias, da dotação prevista na LEI Orçamentária Anual - LOA do exercício de 2021.
Art. 17. Esta LEI será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a LEI estadual nº 20.554 , de 11 de setembro de 2019.
Art. 19. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DAS FINALIDADES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DO ARTESANATO DE GOIÁS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DOS DESTINATÁRIOS DO SISTEMA E DO CADASTRAMENTO DOS ARTESÃOS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO SISTEMA
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
Da criação do Selo do Artesanato de Goiás E DA CURADORIA
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 21779/2023 de 16/01/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 20554/2019 de //