Lei Ordinária nº 20.980/2021
|20980/2021|Altera a LEI nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.|30032021|Goiás|GO|||171| LEI Nº 20.980, DE 30 DE MARÇO DE 2021 Altera a LEI nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º A LEI nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 20-A. .... § 5º ... ... II - contribuição mensal, nos percentuais abaixo previstos, aplicados sobre o valor da parcela incentivada pelo benefício do PRODUZIR e dos seus subprogramas CENTROPRODUZIR e PROGREDIR, instituídos pelas Leis nos 13.844, de 1º de junho de 2001, e 15.939, de 29 de dezembro de 2006, respectivamente: ..." (NR) Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo beneficiário do PRODUZIR e dos seus subprogramas CENTROPRODUZIR e PROGREDIR até o início da vigência desta LEI, nos termos do inciso II do § 5º do art. 20-A da LEI nº 13.591, de 2000, com a redação dada por esta LEI. Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição das importâncias eventualmente pagas. Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação. Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado
LEI Nº 20.980, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Altera a LEI nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A LEI nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 20-A. ....
§ 5º ...
...
II - contribuição mensal, nos percentuais abaixo previstos, aplicados sobre o valor da parcela incentivada pelo benefício do PRODUZIR e dos seus subprogramas CENTROPRODUZIR e PROGREDIR, instituídos pelas Leis nos 13.844 , de 1º de junho de 2001, e 15.939 , de 29 de dezembro de 2006, respectivamente:
..." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo beneficiário do PRODUZIR e dos seus subprogramas CENTROPRODUZIR e PROGREDIR até o início da vigência desta LEI, nos termos do inciso II do
§ 5º do art. 20-A da LEI nº 13.591 , de 2000, com a redação dada por esta LEI.
Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição das importâncias eventualmente pagas.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 13591/2000 de 18/01/2000